Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Nirzenon Da Silva CoelhoRequerido/Executado: Estado De Goiás DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem, sob alegação de erro na expedição e processamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao valor principal do crédito executado.Embora o instituto invocado não se aplique tecnicamente ao caso em exame, a pretensão veiculada merece acolhimento, uma vez que, conforme certidão constante na mov. 111, restou configurado erro material na requisição anteriormente expedida, o que inviabilizou seu regular processamento.Observa-se, ainda, que os cálculos já foram devidamente homologados, restando pendente apenas a expedição da RPV correta em favor da parte exequente.Considerando que o valor do crédito não excede o limite estabelecido no artigo 3º da Lei Estadual n.º 21.293/2023, que fixa o teto para RPV em até 40 (quarenta) salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), e tendo como base o salário-mínimo vigente de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), o pagamento deverá seguir o trâmite previsto no Convênio n.º 02/2023 – PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Estado de Goiás.Diante disso, REQUISITE-SE o pagamento do crédito da parte exequente por meio de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser processada pela Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, a quem DELEGO todos os atos necessários ao cumprimento da requisição, inclusive a assinatura do ofício, conferência do pagamento e posterior arquivamento dos autos, após a comprovação do depósito.Cumpra-se.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso n.°: 5569488-33.2020.8.09.0175Requerente/
09/05/2025, 00:00