Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Goiânia Advogada: Thayssa Escher Mendes Azevedo
Recorrido: Erick de Souza Carvalho Advogado: Claudmar Lopes Justo Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO FIXA. JORNADA DE 20 HORAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS DEVIDAS EM PERÍODOS ESPECÍFICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A parte autora alega que atuou como professor temporário no Município de Goiânia, com carga horária de 30 horas-aula semanais (135 mensais), e que, embora exercesse efetivamente a docência, não recebeu integralmente a Gratificação de Regência de Classe, sendo os valores pagos inferiores ao previsto na legislação municipal. Afirma, ainda, ter direito ao Auxílio Locomoção com base no art. 28 da Lei Complementar nº 91/2000, alterada pela LC nº 251/2013, cujo § 5º determina a atualização anual do benefício conforme o reajuste do Piso Nacional do Magistério. Diante disso, requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças da gratificação relativas aos últimos cinco anos e do auxílio durante todo o período contratual (evento n. 1). 2. O juízo singular julgou a demanda parcialmente procedente. Reconheceu o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência e deliberou no sentido de que, até 15 de maio de 2022, a gratificação deve ser calculada com base na carga horária total e no padrão final PI, conforme previa a LC nº 91/2000 (base de cálculo variável) e que a partir de 16 de maio de 2022, data da entrada em vigor da LC nº 351/2022, a gratificação de regência deve ter base de cálculo fixa, com base em carga horária de 20 horas semanais, independentemente da jornada efetivamente cumprida pelo servidor. No que se refere ao auxílio locomoção, reconheceu o direito da parte autora ao reajuste anual do auxílio locomoção, com base no artigo 28, § 5º, da LC nº 91/2000, que vincula o índice de correção ao mesmo percentual de atualização do piso salarial nacional do magistério (evento n. 14). 3. O município interpôs recurso inominado. Em suas razões sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo legal que vincula o reajuste do auxílio locomoção dos professores ao percentual do piso nacional do magistério. Outrossim, afirma que sempre pagou valores superiores ao Piso Nacional do Magistério até 2018 e justifica a ausência de reajuste em 2018 pelo objetivo de alinhar os valores pagos ao Piso Nacional, sem que isso configure direito a diferenças retroativas para o servidor que já recebia acima do piso. Ademais, no que se refere à gratificação de regência, defende a aplicação de base de cálculo fixa e que esta é a forma correta de interpretação legal, não havendo decréscimo remuneratório a ser reparado. Assim, pugna pela reforma da sentença de primeira instância para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais do autor (evento n. 17). 3. Juízo de admissibilidade exercido na origem (evento n. 20). 4. A parte autora apresentou contrarrazões (evento n. 24). 5. A controvérsia recursal envolve dois pontos principais. O primeiro diz respeito à base de cálculo da Gratificação de Regência, discutindo-se se deve ser considerada a carga horária efetivamente cumprida pela parte autora (30 horas semanais) ou se o valor deve ser limitado à jornada de 20 horas. O segundo ponto trata da constitucionalidade da vinculação do reajuste do Auxílio-Locomoção ao Piso Salarial Nacional do Magistério e no direito da autora ao reajuste. 6. No que se refere à base cálculo para a gratificação de regência, como ponto de partida registro que tal questão foi definida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL (Tema 13), admitido no processo 5756098-88.2023.8.09.0051. O julgamento ocorreu em 06/03/2025, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. 7. O colegiado fixou a tese de que a base de cálculo da gratificação é fixa, conforme a legislação local que regulamenta esse acréscimo vencimental. A norma determina que se observe o equivalente à carga horária do profissional sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI. Essa base segue a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, que considera apenas o vencimento correspondente à carga horária de 20 horas semanais. 8. Diante disso, a pretensão recursal está abrangida pelo julgamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Assim, deve-se acolher a tese do Município de Goiânia, que reconhece a base de cálculo da gratificação de regência como fixa e vinculada ao vencimento correspondente à jornada de 20 horas semanais do Profissional da Educação – PI. 9. Dessa forma, para os profissionais com jornada de 30 horas semanais, a gratificação de regência deve ser calculada em 30% sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI. O cálculo deve considerar a carga horária de 20 horas semanais, conforme a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, de modo que a base de cálculo considera invariavelmente a carga horária de 20 horas, independentemente da jornada exercida pelo professor. 10. No presente caso, o juízo de origem determinou a realização do cálculo utilizando-se base variável para os anos anteriores à promulgação da Lei Complementar Municipal nº 351/2022. Com isso em vista, é necessário examinar a legislação pertinente. 11. A Lei Municipal nº 7.997/2000, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público de Goiânia, prevê, em seu art. 16, inciso V, o pagamento de Gratificação de Regência de Classe aos profissionais do magistério. O benefício foi regulamentado pelo art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, que dispõe: “Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia”. 12. Vê-se que o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 não estabelece que a base de cálculo da gratificação deve variar conforme a carga horária do docente. Pelo contrário, determina que o cálculo incida sobre o vencimento correspondente ao padrão final do Profissional de Educação – PI, conforme a tabela do Plano de Carreira. 13. Assim, a Lei Complementar Municipal nº 351/2022, em seu art. 5º, apenas reafirmou esse critério ao estipular o reajuste da gratificação, fixando expressamente a base de cálculo sobre 20 horas. A norma não trouxe inovação legislativa, mas buscou pacificar divergências interpretativas acerca do art. 27 da Lei Complementar nº 91/2000. 14. Diante disso, a sentença de origem deve ser reformada. A base de cálculo da gratificação sempre foi fixada em 20 horas, independentemente da vigência da Lei Complementar nº 351/2022, que apenas esclareceu essa regra sem promover qualquer alteração substancial. 15. No que se refere ao auxílio locomoção, nos termos da Lei Complementar 91/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, o auxílio é concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento para o local de exercício de suas atribuições: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 16. No ano de 2018, o Município não reajustou o vencimento do magistério, uma vez que este já superava o piso nacional. Assim, optou-se por manter os valores vigentes, visando apenas a equiparação com o piso. Diante disso, não se mostra devido o reajuste do auxílio-locomoção nesse período. 17. Nos anos seguintes, os valores pagos a título de auxílio-locomoção acompanharam os índices oficiais de reajuste do piso nacional do magistério, não havendo diferença a ser repassada à parte autora. Senão vejamos: 17.1. Em 2018, o valor do auxílio era de R$ 383,64 para jornada de 30 horas-aula. Aplicando-se o índice de 4,17% previsto no Decreto n.º 126/2019, chega-se a R$ 399,64, valor efetivamente pago naquele ano. 17.2. Nos anos de 2020 e 2021, o reajuste do piso foi de 12,84%, conforme o Anexo II do Decreto n.º 425/2020. Em 2022, foi de 33,24%, segundo a LC n.º 351/22. Já em 2023, a Lei n.º 10.967/23 fixou o percentual em 14,95%. 18. Desse modo, vê-se que o ente público comprovou o cumprimento das disposições do art. 28, §5º, da LC 91/2000 e a efetiva realização dos pagamentos de forma correta, não há diferenças a serem pagas a título de reajuste do auxílio-locomoção. Ademais, o autor indica supostas diferenças relativas a julho/2022 e julho/2023. Contudo, conforme demonstram os registros da ficha financeira (evento 1 – arquivo 8 – págs. 1 e 3), nesses meses o servidor encontrava-se em gozo de férias, o que afasta o direito à percepção do auxílio-locomoção. 19. Desse modo, no que tange ao auxílio-locomoção, a sentença deve ser reformada somente para alteração dos fundamentos, mantendo-se a improcedência. 20. Assim, pelo exposto, CONHEÇO dos recursos inominados interpostos por ambas as partes e DOU PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA para julgar improcedente o pedido relativo à diferença da Gratificação de Regência de Classe, reformando a sentença neste ponto e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, apenas para reformar os fundamentos da sentença quanto ao indeferimento do reajuste do Auxílio Locomoção, mantendo, contudo, a improcedência do pedido. 21. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 24. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5958231-85.2024.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS para CONHECER DOS RECURSOS E DAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Goiânia e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL 2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO FIXA. JORNADA DE 20 HORAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS DEVIDAS EM PERÍODOS ESPECÍFICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A parte autora alega que atuou como professor temporário no Município de Goiânia, com carga horária de 30 horas-aula semanais (135 mensais), e que, embora exercesse efetivamente a docência, não recebeu integralmente a Gratificação de Regência de Classe, sendo os valores pagos inferiores ao previsto na legislação municipal. Afirma, ainda, ter direito ao Auxílio Locomoção com base no art. 28 da Lei Complementar nº 91/2000, alterada pela LC nº 251/2013, cujo § 5º determina a atualização anual do benefício conforme o reajuste do Piso Nacional do Magistério. Diante disso, requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças da gratificação relativas aos últimos cinco anos e do auxílio durante todo o período contratual (evento n. 1). 2. O juízo singular julgou a demanda parcialmente procedente. Reconheceu o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência e deliberou no sentido de que, até 15 de maio de 2022, a gratificação deve ser calculada com base na carga horária total e no padrão final PI, conforme previa a LC nº 91/2000 (base de cálculo variável) e que a partir de 16 de maio de 2022, data da entrada em vigor da LC nº 351/2022, a gratificação de regência deve ter base de cálculo fixa, com base em carga horária de 20 horas semanais, independentemente da jornada efetivamente cumprida pelo servidor. No que se refere ao auxílio locomoção, reconheceu o direito da parte autora ao reajuste anual do auxílio locomoção, com base no artigo 28, § 5º, da LC nº 91/2000, que vincula o índice de correção ao mesmo percentual de atualização do piso salarial nacional do magistério (evento n. 14). 3. O município interpôs recurso inominado. Em suas razões sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo legal que vincula o reajuste do auxílio locomoção dos professores ao percentual do piso nacional do magistério. Outrossim, afirma que sempre pagou valores superiores ao Piso Nacional do Magistério até 2018 e justifica a ausência de reajuste em 2018 pelo objetivo de alinhar os valores pagos ao Piso Nacional, sem que isso configure direito a diferenças retroativas para o servidor que já recebia acima do piso. Ademais, no que se refere à gratificação de regência, defende a aplicação de base de cálculo fixa e que esta é a forma correta de interpretação legal, não havendo decréscimo remuneratório a ser reparado. Assim, pugna pela reforma da sentença de primeira instância para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais do autor (evento n. 17). 3. Juízo de admissibilidade exercido na origem (evento n. 20). 4. A parte autora apresentou contrarrazões (evento n. 24). 5. A controvérsia recursal envolve dois pontos principais. O primeiro diz respeito à base de cálculo da Gratificação de Regência, discutindo-se se deve ser considerada a carga horária efetivamente cumprida pela parte autora (30 horas semanais) ou se o valor deve ser limitado à jornada de 20 horas. O segundo ponto trata da constitucionalidade da vinculação do reajuste do Auxílio-Locomoção ao Piso Salarial Nacional do Magistério e no direito da autora ao reajuste. 6. No que se refere à base cálculo para a gratificação de regência, como ponto de partida registro que tal questão foi definida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL (Tema 13), admitido no processo 5756098-88.2023.8.09.0051. O julgamento ocorreu em 06/03/2025, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. 7. O colegiado fixou a tese de que a base de cálculo da gratificação é fixa, conforme a legislação local que regulamenta esse acréscimo vencimental. A norma determina que se observe o equivalente à carga horária do profissional sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI. Essa base segue a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, que considera apenas o vencimento correspondente à carga horária de 20 horas semanais. 8. Diante disso, a pretensão recursal está abrangida pelo julgamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Assim, deve-se acolher a tese do Município de Goiânia, que reconhece a base de cálculo da gratificação de regência como fixa e vinculada ao vencimento correspondente à jornada de 20 horas semanais do Profissional da Educação – PI. 9. Dessa forma, para os profissionais com jornada de 30 horas semanais, a gratificação de regência deve ser calculada em 30% sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI. O cálculo deve considerar a carga horária de 20 horas semanais, conforme a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, de modo que a base de cálculo considera invariavelmente a carga horária de 20 horas, independentemente da jornada exercida pelo professor. 10. No presente caso, o juízo de origem determinou a realização do cálculo utilizando-se base variável para os anos anteriores à promulgação da Lei Complementar Municipal nº 351/2022. Com isso em vista, é necessário examinar a legislação pertinente. 11. A Lei Municipal nº 7.997/2000, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público de Goiânia, prevê, em seu art. 16, inciso V, o pagamento de Gratificação de Regência de Classe aos profissionais do magistério. O benefício foi regulamentado pelo art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, que dispõe: “Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia”. 12. Vê-se que o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 não estabelece que a base de cálculo da gratificação deve variar conforme a carga horária do docente. Pelo contrário, determina que o cálculo incida sobre o vencimento correspondente ao padrão final do Profissional de Educação – PI, conforme a tabela do Plano de Carreira. 13. Assim, a Lei Complementar Municipal nº 351/2022, em seu art. 5º, apenas reafirmou esse critério ao estipular o reajuste da gratificação, fixando expressamente a base de cálculo sobre 20 horas. A norma não trouxe inovação legislativa, mas buscou pacificar divergências interpretativas acerca do art. 27 da Lei Complementar nº 91/2000. 14. Diante disso, a sentença de origem deve ser reformada. A base de cálculo da gratificação sempre foi fixada em 20 horas, independentemente da vigência da Lei Complementar nº 351/2022, que apenas esclareceu essa regra sem promover qualquer alteração substancial. 15. No que se refere ao auxílio locomoção, nos termos da Lei Complementar 91/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, o auxílio é concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento para o local de exercício de suas atribuições: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 16. No ano de 2018, o Município não reajustou o vencimento do magistério, uma vez que este já superava o piso nacional. Assim, optou-se por manter os valores vigentes, visando apenas a equiparação com o piso. Diante disso, não se mostra devido o reajuste do auxílio-locomoção nesse período. 17. Nos anos seguintes, os valores pagos a título de auxílio-locomoção acompanharam os índices oficiais de reajuste do piso nacional do magistério, não havendo diferença a ser repassada à parte autora. Senão vejamos: 17.1. Em 2018, o valor do auxílio era de R$ 383,64 para jornada de 30 horas-aula. Aplicando-se o índice de 4,17% previsto no Decreto n.º 126/2019, chega-se a R$ 399,64, valor efetivamente pago naquele ano. 17.2. Nos anos de 2020 e 2021, o reajuste do piso foi de 12,84%, conforme o Anexo II do Decreto n.º 425/2020. Em 2022, foi de 33,24%, segundo a LC n.º 351/22. Já em 2023, a Lei n.º 10.967/23 fixou o percentual em 14,95%. 18. Desse modo, vê-se que o ente público comprovou o cumprimento das disposições do art. 28, §5º, da LC 91/2000 e a efetiva realização dos pagamentos de forma correta, não há diferenças a serem pagas a título de reajuste do auxílio-locomoção. Ademais, o autor indica supostas diferenças relativas a julho/2022 e julho/2023. Contudo, conforme demonstram os registros da ficha financeira (evento 1 – arquivo 8 – págs. 1 e 3), nesses meses o servidor encontrava-se em gozo de férias, o que afasta o direito à percepção do auxílio-locomoção. 19. Desse modo, no que tange ao auxílio-locomoção, a sentença deve ser reformada somente para alteração dos fundamentos, mantendo-se a improcedência. 20. Assim, pelo exposto, CONHEÇO dos recursos inominados interpostos por ambas as partes e DOU PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA para julgar improcedente o pedido relativo à diferença da Gratificação de Regência de Classe, reformando a sentença neste ponto e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, apenas para reformar os fundamentos da sentença quanto ao indeferimento do reajuste do Auxílio Locomoção, mantendo, contudo, a improcedência do pedido. 21. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 24. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
12/05/2025, 00:00