Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Jaíne Teodoro PereiraParte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Auxílio Acidente, proposta por JAÍNE TEODORO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Do item 3.1 da petição inicial extrai-se: “No caso em questão, a segurada teve lesões após acidente de trabalho, e suas limitações atuais decorrem das sequelas consolidadas, motivo pelo qual faz jus ao direito de receber o benefício de auxílio-acidente desde a data em que foi constatado a redução permanente da capacidade laborativa da Autora”. Ainda, a autora relatou no item “2 – DOS FATOS”: “A Requerente gozou do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho, no período entre 02/06/2018 a 31/08/2018. Após a cassação do benefício, a Segurada foi avaliada capaz de desempenhar atividades laborais, no entanto, o que ocorreu foi uma redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual”. É o relatório necessário. DECIDO.A competência para processar e julgar demanda dessa natureza é da Vara Cível.Isso porque, a competência para julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho se dá em virtude de competência originária, devendo as ações tramitarem em uma das Varas Cíveis do foro do domicílio do autor. Tal previsão foi consignada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 501: "Súmula 501. Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” A esse respeito, no ano de 2018, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 53, cujo enunciado transcrevo: “Em se tratando de ações previdenciárias acidentárias, que tenham no polo passivo o INSS, a competência para processar e julgar será, residualmente, da Vara Cível do foro de domicílio do beneficiário, nos moldes dos artigos 29 e 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.” Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. DEMANDA COM ORIGEM EM ACIDENTE DE TRABALHO DEFLAGRADA CONTRA O INSS. 1. Nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2. Não se incluindo as ações previdenciárias por acidente de trabalho no rol elencado no artigo 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, como competência privativa das varas das Fazendas Públicas, deve ser aplicado o que rege o art. 29, da mesma legislação, que prevê que "ressalvada a competência privativa, incumbe ao Juiz de Direito exercer toda jurisdição civil, criminal e qualquer outra, que lhe atribuir a lei", reconhecendo-se, destarte, a competência do Juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Conflito de Competência 5060362-56.2020.8.09.0000, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 1ª Seção Cível, julgado em 21/05/2020, DJe de 21/05/2020) Com efeito, não estando as questões envolvendo acidente de trabalho dentre aquelas de competência privativa da Vara das Fazendas Públicas, mister se faz a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis dessa Comarca.Isto posto, determino a redistribuição do processo em epígrafe para a uma das Varas Cíveis desta Comarca.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5744874-25.2023.8.09.0029Parte
12/05/2025, 00:00