Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5835405-95.2024.8.09.0006.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Vara das Fazendas PúblicasPolo ativo: Laiane Lelis Dos Reis BragaPolo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que LAIANE LELIS DOS REIS BRAGA figura como exequente e o ESTADO DE GOIÁS como executado. O feito visa ao fornecimento de medicamento, concedido em liminar e confirmado em sentença, sendo que o pedido de cumprimento foi requerido em autos apartados em razão da interposição de recurso de apelação nos autos principais.No curso do cumprimento provisório, foram realizadas diligências para bloqueio de valores e transferência para aquisição do medicamento, em face da inércia do executado no fornecimento direto. Houve apresentação de prestação de contas pela exequente, impugnação pelo Estado de Goiás e decisões judiciais pertinentes.No evento 74, a parte exequente, representada por seu procurador, compareceu aos autos informando o falecimento da autora LAIANE LELIS DOS REIS BRAGA. Diante disso, requereu a expedição de ofício à empresa para devolução dos valores transferidos para aquisição do medicamento.Posteriormente, o ESTADO DE GOIÁS manifestou-se (evento 83), confirmando o óbito da parte autora. Em face do óbito, o Estado de Goiás requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.A notícia do falecimento da parte autora configura um fato superveniente que impacta diretamente a lide. A obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento ou tratamento para resguardar a saúde e a vida da paciente, possui natureza personalíssima, estando intrinsecamente ligada à pessoa do beneficiário.Com o falecimento da autora, cessa a necessidade do fornecimento do medicamento objeto deste cumprimento de sentença.Dessa forma, a extinção deste cumprimento provisório de sentença é medida que se impõe em face do falecimento da exequente.É importante destacar que esta decisão se refere unicamente à extinção do presente Cumprimento Provisório de Sentença. A ação principal de conhecimento (ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais), que se encontra em apenso e na qual houve interposição de recurso de apelação, deverá ter sua situação processual avaliada, o qual, inclusive, já houve decisão pela Corte Superior, evento 118, dos autos em apenso, na ação principal.Cumpre registrar, ainda, que já houve a devolução do valor para aquisição do medicamento, o qual foi transferido ao Estado de Goiás, evento 98.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, diante do falecimento da parte exequente LAIANE LELIS DOS REIS BRAGA (evento 74), DETERMINO o arquivamento deste cumprimento provisório de sentença.ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00