Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o do M�rito -> Extin��o -> Perda do objeto (CNJ:12325)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"596826"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias Processo n.: 5316830-24.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiançaPolo Ativo: Elizaine Botelho De ArrudaPolo Passivo: Polícia Civil Do Estado De Goiás (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)SentençaTrata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado por Elizaine Botelho de Arruda, através de advogado(a) constituído(a). Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 14). Foi certificado nos autos que a requerente encontra-se em liberdade (mov. 15). Vieram os autos conclusos.Suficientemente relatados.Fundamento e decido.Considerando a requerente já foi colocada em liberdade, resta exaurido o presente feito. Na confluência do exposto, determino o arquivamento deste feito, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.(datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia KIS
12/05/2025, 00:00