Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de GoiásAgravado: Carlos Danilo da Cunha Ferreira e SilvaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer proposta por Carlos Danilo da Cunha Ferreira e Silva, ora agravado. Na origem, informa a inicial que o autor “participou do Concurso Público, para ingresso na Polícia Penal de Goiás no cargo de Policial Penal – Masculino – 5ª Regional Prisional – São Luís de Montes Belos, concorrendo às vagas para ampla concorrência com inscrição de nº 2416009331, relativo ao Edital nº 02/2024.” e, “cumpridas as formalidades iniciais, participou da 1ª (primeira) etapa, prova objetiva, onde foi aprovado com nota final de 78,00 (setenta e oito pontos). Convocado para a 2ª (segunda) etapa, prova discursiva, foi aprovado com nota final de 10,00 (dez) pontos.” Contudo, “no caso do Teste de Aptidão Física (TAF), houve vício no procedimento, tornando necessária a declaração de sua nulidade”, uma vez que, após realizar o teste de barra fixa, abdominal e flexão, não completou a corrida, sendo “convidado a gravar um vídeo desistindo das fases seguintes do certame, apesar de estar plenamente preparado para continuar. O próprio item 9.5.10.1 do edital assegura que o candidato, mesmo na condição de eliminado em uma das fases, poderia cumprir todas as demais etapas.” Requer, inclusive como antecipação dos efeitos da tutela, “seja determinado o imediato retorno do autor ao certame, garantindo-se a sua participação nas demais etapas do concurso público, ante a ilegalidade na sua eliminação na etapa de avaliação física, ou, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja garantido à Autor o seu direito de refazer a etapa de avaliação física; (…) anulando-se em definitivo o ato administrativo.” O pedido foi deferido, nos seguintes termos (mov. 9, autos originários): (…) Assim, expostas as premissas de direito a serem consideradas para a solução da questão posta, e contrapondo a elas os elementos de fato e de direito apresentados pela parte, não vislumbro subsídios seguros acerca da probabilidade da pretensão a título de antecipação dos efeitos materiais da tutela jurisdicional.Sendo assim, o referido pleito liminar de antecipação dos efeitos materiais da tutela constitutiva negativa (anulação de questão, revisão de prova, alteração de gabarito, reclassificação da lista de aprovados, anulação de decisão administrativa, etc.) é inoportuno, até porque, é vedado o deferimento de liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto ação, como se infere da inteligência do artigo 1º, § 3, da Lei nº 8.437/1992, salvo em caso de restabelecimento de um direito sem gerar ônus ao erário.Diante do exposto,
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento de autos n. 5351473-08.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia INDEFIRO a medida liminar de antecipação da tutela anulatória (constitutiva negativa).Com base no poder geral de cautela, evitando-se a resultância deletéria do tempo, ao menos por ora, DEFIRO a manutenção do candidato Carlos Danilo Da Cunha Ferreira E Silva para as próximas etapa do certame, bem como DEFIRO a reserva de vaga à parte autora, até o julgamento final da ordem pretendida neste processo. Devidamente intimado, o Estado de Goiás interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, alega inexistência da probabilidade do direito e que a manutenção dos efeitos da decisão agravada viola o princípio da isonomia, “pois os critérios de correção estabelecidos pelo Examinador devem ser observados para todos os candidatos.” Defende que o edital “previu expressamente as condições para realização do teste de aptidão física, especificando inclusive a quantidade de repetições necessárias em cada exercício e a possibilidade de desistência pelo candidato. Cumpre ressaltar que o próprio demandante menciona ter sido reprovado em 3 (três) dos 4 (quatro) exercícios que compõem o TAF, ou seja, a inaptidão decorreu do candidato e, não de conduta ilegítima da Administração. Não houve, como defende o Autor, irregularidades na aplicação do teste.” Encerra assim postulando: O Estado de Goiás requer:A) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento sem a oitiva da parte contrária, de forma que seja imediatamente tornada sem efeito a decisão que foi favorável para o(a) Autor(a)B) O conhecimento e o provimento do presente recurso, quando do julgamento do mérito, com a consequente revogação da decisão questionadaC) A intimação da Parte Agravada, por seu Advogado(a), para que, assim requerendo, apresente resposta ao presente recurso; Preparo dispensado (art. 1.007, §1º do CPC). Vieram-me conclusos. Decido. Os recursos, em princípio, podem ter dois efeitos básicos: o devolutivo e o suspensivo. Pelo primeiro, reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente julgar questão já decidida; e, pelo segundo, impede-se ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso. Em regra, os recursos são dotados tão somente do efeito devolutivo e não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, o legislador conferiu ao recurso, via de regra, o efeito devolutivo. Porém, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019, inc. I, do CPC). Sobre o tema, assim discorre a literatura especializada: Havendo requerimento de efeito suspensivo, formulado pelo agravante, será, também, na fase de despacho da petição de agravo que o relator o apreciará (art. 1.019, I). O relator suspenderá a decisão impugnada, quando cabível a providência, até o pronunciamento do colegiado sobre o agravo. De ordinário, a suspensão da decisão é suficiente para afastar o risco de dano, porque o ato do juiz de primeiro grau deixará, temporariamente, de produzir seus efeitos. Mas, quando se tratar de decisão negativa, será inócua sua suspensão. Aí, havendo o risco de dano grave e de difícil reparação, justamente pela falta do deferimento, pelo juiz a quo, da pretensão, caberá ao relator afastar o perigo, por meio de uma liminar positiva, de natureza antecipatória. (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. 57ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 964) No presente caso, entendo que a liminar recursal deve ser deferida, diante da ausência de elementos probatórios mínimos capazes de corroborar a probabilidade do direito invocado pelo autor, ora agravado, e, como tal, o impede de participar das próximas etapas do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital n. 02/2024). A ação originária foi proposta com o objetivo de anular o ato administrativo que eliminou o autor do certame citado no Teste de Aptidão Física. Segundo ele, há vício de procedimento, na medida em que “devido a um erro da banca examinadora, o candidato foi convidado a gravar um vídeo desistindo das fases seguintes, apesar de estar plenamente preparado para continuar.” e que as informações do edital não foram repassadas “adequadamente aos responsáveis pela condução do TAF da Polícia Penal 2024, prejudicando diversos candidatos e ferindo o princípio da isonomia.” Entretanto, apesar de toda a fundamentação fática e jurídica apresentada, o que se nota é que ele mesmo informa que: O Edital 2/2024 indica que a Avaliação Física “destina-se à avaliação da força, resistência muscular, potência muscular, agilidade, coordenação motora e capacidade aeróbica dos candidatos, além de avaliar indiretamente a resiliência para suportar as exigências físicas do cargo de Policial Penal.” (item 9.5.2.) No caso, apesar de o autor/agravado ter informado que foi impedido pela banca examinadora de ter completado a prova de corrida, ainda que não tenha atingido pontuação mínima nas abdominais e nas flexões, informa que gravou um vídeo desistindo das etapas seguintes, cumprindo, assim, o item 9.5.10.2. do edital, que prevê: “O candidato que se recusar a realizar algum dos testes, deverá assinar declaração de desistência dos testes ainda não realizados na Avaliação de Aptidão Física, sendo, portanto, eliminado do concurso público.” O Superior Tribunal de Justiça, dentre as diversas vezes que tratou sobre o tema, esclareceu que o edital de concurso público constitui lei interna, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 61.892/MG). Além disso, não pode o candidato invocar desconhecimento das regras editalícias, na medida em que o deferimento da sua participação no certame implica ciência sobre todas os preceitos, requisitos, etapas, procedimentos e formas para aprovação/eliminação. Ante o exposto, defiro o pedido liminar e suspendo os efeitos do ato judicial impugnado. Oficie-se o Juízo prolator da decisão, com urgência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. Não há nos autos interesse capaz de justificar a intervenção da Procuradoria-Geral da Justiça. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora1L
12/05/2025, 00:00