Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL RUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970 Processo nº: 5227674-19.2023.8.09.0011. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Geuza Aparecida Vieira Da Silva Franco. Polo passivo: Banco Pan Sa. SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais iniciada por GEUZA APARECIDA VIEIRA DA SILVA em desfavor do Banco BANCO PAN S.A. A Autora informa que é viúva, aposentada por invalidez, recebendo pensão por morte. Indica que o Banco PAN realizou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo que ela afirma não ter solicitado, referente ao contrato nº 356350612-4, que gera descontos mensais de R$ 148,00. Ela invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil (CC) indicando que a responsabilidade do banco é objetiva. Requer a declaração de inexistência do débito relacionado ao contrato de empréstimo consignado, a baixa do gravame junto ao INSS, a repetição do indébito (devolução dos valores descontados) e a condenação do Banco PAN ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça pela decisão do evento 08, inverteu-se o ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e econômica e para evitar prova diabólica. A análise do pedido de tutela de urgência (suspensão dos descontos) foi postergada para depois da contestação. Determinou-se a citação. Em sua contestação (evento 14), o Banco PAN, primeiramente, argui falta de interesse de agir da Autora, sustentando que ela não buscou resolver a questão através dos canais de atendimento do banco ou junto ao INSS antes de entrar com a ação judicial. No mérito, defende a validade e legitimidade do negócio jurídico, afirmando que a contratação se deu por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica por biometria facial, procedimento que considera seguro e prova de vida irrefutável. O banco detalha o processo de aceite das políticas e termos do contrato, incluindo a captura da selfie. Informa que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da Autora, pedido que seja oficiado ao Banco do Brasil para obter essa informação. Subsidiariamente, caso o contrato seja considerado inválido, o Banco PAN argumenta que qualquer devolução de valores pela Autora (repetição do indébito) deve ser na forma simples e que haja compensação com o valor recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Autora. O banco também defende a inaplicabilidade de danos morais. Apresentada impugnação (evento 17). O Juízo, atendendo a um pedido do banco, oficiou ao Banco do Brasil para que apresentasse os extratos bancários da conta da Autora (evento 26). O Banco do Brasil respondeu em novembro de 2024, confirmando uma transferência TED de R$ 5.404,93 oriunda do Banco PAN, creditada na conta poupança de titularidade da Autora (Agência 4475, Conta 510037086-2) em 04/05/2022. Após a juntada da resposta do Banco do Brasil, as partes foram intimadas a se manifestar. A Autora manifestou-se, reconhecendo o recebimento do valor, mas argumentando que, em caso de contrato não solicitado, a disponibilização dos valores equivale a uma "amostra grátis" nos termos do CDC, e que ela não deveria ser obrigada a restituir o valor se a perícia comprovar que ela não assinou o contrato. Reiterou o pedido de perícia documentoscópica no contrato e documentos acessórios O Banco PAN, por sua vez, também manifestou-se sobre a resposta do Banco do Brasil, destacando que ela comprova o recebimento do crédito pela Autora, considerando este fato incontroverso. O banco então pediu a continuidade do processo visando a extinção com resolução do mérito. Brevemente relatado. DECIDO. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, não é necessária a tentativa de resolução administrativa para a propositura desta ação. Portanto, sem razão a alegação. Passando para a possibilidade de julgamento, entendo que a perícia documentoscópica do contrato é diligência desnecessária, a qual deve ser indeferida na forma do art. 370, parágrafo único de CPC. A diligência é inútil pois o contrato realizado pela autora teve sua realização em forma digital, com a captura de imagem da contratante. Sendo assim, não existem documentos outros em posse da ré que necessitam ser avaliados por outro profissional. Ademais, a nomeação de perito somente se dá quando o Juiz necessitar de conhecimento técnico especifico para análise da questão, o que não é o caso. Assim, o pedido também pode ser indeferido com base no art. 464, § 1º do CPC. Assim, a ação está apta a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, revela salientar que o caso versado nos presentes autos caracteriza-se como relação consumerista, que deve ser disciplinada por Estatuto próprio (Lei n. 8.078/90), por envolver um fornecedor que desenvolve atividade habitual de comercialização de serviços e um destinatário final, pessoa física ou jurídica, tido como vulnerável, seja na técnica ou faticamente. A presente lide será resolvida à luz do sistema do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva; a reparação deverá ser ampla, devendo abranger tanto danos patrimoniais (materiais) quanto morais, tanto o dano emergente quanto o lucro cessante. Consta nos autos o contrato de empréstimo consignado que foi contratado por meio digital, e está comprovado que a autora recebeu o valor avençado no contrato em sua conta bancária. Assim, não prospera a alegação da autora de que não solicitou empréstimo consignado com a requerida, uma vez os documentos e fotografias trazidas aos autos são da requerente. Ainda, verifico que a requerente se beneficiou dos valores liberados, conforme extrato bancário trazido aos autos. Desse modo, restou comprovado a legítima contratação por meio de prova eficaz a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, forçoso concluir que o empréstimo averbado foi efetivamente pactuado, o que não evidencia falha na prestação dos serviços e tornam devidos os lançamentos no benefício previdenciário da parte Autora ou sua conta-corrente bancária, não caracterizando o dever de indenizar pelos danos morais alegados. Assim sendo, concluo pela improcedência do pleito inicial, sendo incabível a condenação do requerido em restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, eis que a parte litiga sob o palio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas devidas. Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica Samuel João Martins Juiz de Direito em auxílio – Dec. Jud. 2.127/2025 (assinado eletronicamente) Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
12/05/2025, 00:00