Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E CICLISTA. CULPA CONCORRENTE ENTRE VÍTIMA E CONDUTOR. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 14).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A autora interpôs recurso inominado reiterando os argumentos iniciais, especialmente que a culpa da vítima não pode ser considerada, pois o acidente decorreu, principalmente, da conduta negligente do condutor da ambulância e da omissão estatal na fiscalização e capacitação de seus agentes. Sustenta ainda, que o laço afetivo entre irmãos é presumido, dispensando a necessidade de comprovação específica do sofrimento para fins de indenização por dano moral reflexo (evento 18). Não foram apresentadas contrarrazões.RAZÕES DE DECIDIR:3. Relativamente às matérias ventiladas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.4. Frisa-se que ao contrário do alegado pela recorrente, restou demonstrada a culpa concorrente, pois o condutor da viatura trafegava na faixa exclusiva de ônibus sem atendimento emergencial, enquanto a vítima atravessava a via de bicicleta em desacordo com o CTB, mesmo com o semáforo aberto para o fluxo de veículos.5. O dano moral por ricochete exige comprovação de impacto psicológico excepcional, não sendo suficiente a dor natural pela perda de um ente querido. Assim, a ausência dessa prova inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização.DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.7. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa, no entanto, a exigibilidade (art. 98, §3º CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 6120562-14.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Luciana Madeleine da Silva SergioAdvogada: Rafaela Cordeiro FrancoRecorrida: Estado de GoiásProcuradora: Cynthia Caroline de BessaRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E CICLISTA. CULPA CONCORRENTE ENTRE VÍTIMA E CONDUTOR. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 14).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A autora interpôs recurso inominado reiterando os argumentos iniciais, especialmente que a culpa da vítima não pode ser considerada, pois o acidente decorreu, principalmente, da conduta negligente do condutor da ambulância e da omissão estatal na fiscalização e capacitação de seus agentes. Sustenta ainda, que o laço afetivo entre irmãos é presumido, dispensando a necessidade de comprovação específica do sofrimento para fins de indenização por dano moral reflexo (evento 18). Não foram apresentadas contrarrazões.RAZÕES DE DECIDIR:3. Relativamente às matérias ventiladas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.4. Frisa-se que ao contrário do alegado pela recorrente, restou demonstrada a culpa concorrente, pois o condutor da viatura trafegava na faixa exclusiva de ônibus sem atendimento emergencial, enquanto a vítima atravessava a via de bicicleta em desacordo com o CTB, mesmo com o semáforo aberto para o fluxo de veículos.5. O dano moral por ricochete exige comprovação de impacto psicológico excepcional, não sendo suficiente a dor natural pela perda de um ente querido. Assim, a ausência dessa prova inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização.DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.7. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa, no entanto, a exigibilidade (art. 98, §3º CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO - VOGAL1
07/05/2025, 00:00