Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5650762-66.2021.8.09.0051 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por André Luiz Jubé Viana contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Petição de Evento 102, a exequente pugnou pela transferência do valor penhorado. 3. No Evento 104, o Município de Goiânia informou abertura de processo SEI para manifestar acerca de possível impenhorabilidade da quantia penhorada. 4.Relatados. Decido. 5. Observo que a municipalidade não cumpriu a determinação judicial referente ao pagamento da requisição de pequeno valor, conforme os termos do Art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ultrapassando demasiadamente o prazo de sessenta (60) dias, ocasionando desta forma, a penhora on line. 6. A não comprovação do pagamento da requisição de pequeno valor justifica a penhora imediata do valor e seu levantamento, vez que a parte exequente está prejudicada pela inércia da municipalidade, ao passo de tratar-se de verba alimentar, não efetuando o pagamento regular ante a inobservância da legislação processual civil acima mencionada. 7. Neste sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBAS PÚBLICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Os pagamentos referentes às requisições de pequeno valor devem ser efetuados no prazo legal, eis que configuram verba alimentar constitucionalmente protegida. II) O decurso do prazo sem pagamento e sem justificativa plausível acarreta a aplicação da medida de sequestro dos valores, nos termos de tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.677). III) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14079853020208120000 MS 1407985-30.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) 8. Assim, indefiro o pedido de Evento 104, uma vez que não há que se falar em análise de possível impenhorabilidade. 9. Defiro o pedido do Evento 102 e determino que expeça-se Alvará, com validade de sessenta (60) dias, no valor de R$18.996,55 (dezoito mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e eventuais rendimentos, depositado perante o Banco do Brasil, agência 86-5, conta judicial 600103577456, seja transferido para a advogada Arlete Mesquita, portadora do CPF nº 469.328.011-91, Caixa Econômica Federal (104), Agência nº 2555, conta corrente nº 101.299-3, operação 001. 10. Intimem-se para ciência desta decisão. 11. Após, arquivem-se os autos imediatamente. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj2
12/05/2025, 00:00