Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO Nº: 5194104-13.2021.8.09.0011 NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PROMOVENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PROMOVIDO: Maraisa De Barros Sousa Silva D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face da sentença proferida no evento nº 38, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Em síntese, alega a embargante que a sentença contém contradição ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência da parte requerida, tampouco constituição de advogado nos autos, o que tornaria indevida a fixação de verba honorária.É o relatório. Decido.De início, cumpre salientar que dispenso a intimação da parte requerida acerca desta decisão, tendo em vista que não houve triangularização da relação processual.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de três hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, no caso em análise, verifico que assiste razão à embargante. De fato, examinando os autos, constato que não houve a constituição de advogado pela parte requerida, tampouco apresentação de qualquer resposta ou manifestação no feito.Dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No presente caso, não há advogado constituído pela parte requerida a quem se destinariam os honorários advocatícios fixados na sentença.A condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de sucumbência e de advogado constituído pela parte vencedora, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a parte requerida sequer foi citada, não tendo constituído advogado nos autos.Embora o § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil preveja que, em caso de abandono, o autor será condenado nas despesas e honorários de advogado, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o disposto no artigo 85 do mesmo diploma legal, que vincula a condenação em honorários à existência de advogado pela parte vencedora.Ademais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça orienta que, não havendo constituição de advogado pela parte adversa, descabe a condenação em honorários advocatícios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. NÃO ATENDIMENTO A REITERADA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Mediante simples leitura das razões recursais, facilmente se constata que a Recorrente atacou satisfatoriamente os fundamentos do decisum hostilizado, deixando claro que, na sua visão, não há hipótese cabível para extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Nesse contexto, deve ser afastada a alegação, em sede de contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade. 3. Não havendo o cumprimento do reiterado mandamento judicial para emendar a inicial, deve a Autora/Apelante arcar com as consequências da sua desídia que, na forma preconizada pelo art. 485, I, do Digesto Processual Civil, é a extinção do feito, como bem decidiu a magistrada singular. 4. A despeito do desprovimento do Apelo, não há margem para a aplicação do comando inserto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao caso, já que não houve condenação em honorários na origem. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5098249-95.2022.8.09.0132, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 04/08/2022) Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, retificando a parte dispositiva da sentença de evento 38, para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo apenas a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.Dessa forma, onde se lê: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do §2º, segunda parte, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Leia-se:Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do §2º, segunda parte, do artigo 485 do Código de Processo Civil. No mais, mantenho integralmente a sentença proferida.PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições existentes.Intime-se a parte autora. Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a efetuação do pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não realizado, promova-se a averbação do valor no sistema PROJUDI e, após, arquive-se o processo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/2025
12/05/2025, 00:00