Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza Autos n. 5314288-15.2025.8.09.0154Autora: Vanessa Caroline Da SilvaRéu: Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada por Vanessa Caroline da Silva em desfavor do Estado de Goiás, pretendendo o recebimento de honorários por atuação como advogada dativa. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a requerente não comprovou ter feito o pedido administrativamente ou, se o fez, não juntou aos autos o comprovante de seu indeferimento pelo ente estadual. Ressalte-se que o procedimento para recebimento de honorários pela atuação de advogados pelos serviços prestados aos necessitados é regulada pela Portaria nº. 77/2016 do Estado de Goiás, a qual prevê, em seu art. 6º, que “o pagamento de remuneração devida aos advogados pelos serviços prestados aos necessitados na forma de Lei nº. 9.785, de 7 de outubro de 1985, far-se-á mediante requerimento do interessado, devidamente instruído, e autorização do Titular da Secretaria de Estado de Governo”.Segundo entendimento jurisprudencial, nesses casos, a ausência de prévio requerimento administrativo acarreta ausência de interesse de agir para propositura de ação perante o Poder Judiciário.A propósito:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DATIVOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 24 DA LEI FEDERAL 8.906/94. PRECEDENTES DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 19.264/2016. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE PROCEDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO. MORA EVIDENCIADA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. 2. 3. 4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão exige saber se é adequada a cobrança dos honorários dativos do procurador nomeado, pelo rito do processo de execução, após requerimento administrativo e o decurso do prazo de pagamento de 60 (sessenta) dias, previsto na Lei Estadual 19.264/16, ou se é necessário o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os honorários advocatícios fixados em razão da atuação como advogados dativos possuem caráter alimentar, conforme se depreende da Súmula Vinculante nº 47. Por sua vez, consoante iterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios ao defensor dativo possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos artigos 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). (AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020; AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020; AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020). 7. Conquanto as certidões judiciais que atestam a atuação processual e fixam UHDs em favor do exequente, advogado dativo, sejam títulos executivos certos, líquidos e exigíveis, no Estado de Goiás, a Lei nº 9.785/1985 traz as normas de procedimento para o recebimento administrativo de tais honorários, sendo fixado o prazo máximo para o processamento do requerimento e pagamento em 60 (sessenta) dias pelo órgão competente, vejamos: “Art. 10. O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo. §1º Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para o Programa de Assistência Judiciária, e paga com os recursos financeiros disponíveis no órgão. §2º – A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência”. 8. Além da matéria ser regida por lei específica, é imperioso fazer distinguishing sobre a matéria tratada no Tema 608 do STJ e os honorários dativos fixados para os advogados em ações judiciais. A causa piloto do Tema 608 do STJ foi o REsp 1.377.764/MS, cuja razão de decidir cingiu-se à autonomia dos honorários sucumbenciais e contratuais frente ao crédito da parte, os quais podem ser cobrados em ação autônoma. No entanto, em nenhum momento o precedente aborda honorários de defensor dativo, fixado em UHDs como contraprestação pela defesa das partes hipossuficientes nos processos judiciais, fixados pelo juiz, a serem suportados pelo ente público, ante a relevante função que os procuradores dativos exercem em complementariedade à Defensoria Pública, ainda em processo de estruturação. Deste modo, o sistema de controle estabelecido pela Lei Estadual nº 9.785/85, específica para o pagamento de honorários dativos, visa: a) verificar a autenticidade das certidões; b) controlar os limites mensais de 62 UHDs e bimestrais de 124 UHDs; c) garantir isonomia entre os defensores dativos; d) gerir adequadamente os recursos do Fundo Especial. Deste modo, ao exigir prévio requerimento administrativo para o recebimento dos honorários pelo advogado dativo, a Lei Estadual nº 9.785/85 garante a continuidade dos recebimentos aos procuradores e o respeito ao fluxo isonômico. 9. Nesse diapasão, o pagamento dos honorários advocatícios dativos depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da sua apreciação e indeferimento pela Secretaria de Estado, ou se excedido o prazo legal para sua análise, nos termos da Lei Estadual n.º 9.785/85 e da Portaria n. 77/2006. É bem de ver, no entanto, que a legislação municipal não exige que o requerimento seja feito exclusivamente pela via eletrônica, bastando que seja endereçado ao Secretário de Governo e instruído com os documentos do art.10. Ademais, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, porque a pretensão do procurador surge com lesão ou ameaça de lesão ao direito, máxime num contexto em que a Administração Pública já conhece a pretensão inicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 10.
No caso vertente, o interesse de agir se configurou com o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem análise e pagamento dos honorários do advogado dativo, após prévio requerimento endereçado ao Secretário de Governo, como comprovado nos autos. Portanto, mesmo após constituído em mora, o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo previsto no art. 10, § 2º da Lei Estadual nº. 9.785/1985 sem efetuar o pagamento administrativo, razão pela qual impõe-se o respectivo pagamento pela via do precatório/RPV, sem ofensa à ordem cronológica, respeitado a extinção parcial da obrigação pelo pagamento administrativo, cujo ônus da prova é do Executado (art. 373, II do CPC). 11. Precedentes: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5070237-13.2025.8.09.0085,GEOVANA MENDES BAÍA MOISES,2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 09/04/2025 21:07:59; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5572543-35.2022.8.09.0138, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5757149-86.2023.8.09.0164,FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 02/04/2025 16:57:1 IV. DISPOSITIVO 12. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação supra. 13. Sem custas. Fica o Recorrente condenado nos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/ art. 27 da Lei n. 12.153/2009 e Enunciado n. 06 do FONAJEFP). Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Recurso Inominado nº: 5087513.58.2025.8.09.0020, Juíza Redatora: Claudia S. de Andrade. DATA DO JULGAMENTO: 05/05/2025 - grifo nossoDIREITO PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. CERTIDÕES DE UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS – UHD. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a decisão que não conheceu da impugnação apresentada pelo executado (evento 11). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o recurso (evento 24), em síntese, do cabimento do recurso inominado, da necessidade de obediência da Lei Orçamentária Anual, do desrespeito à ordem cronológica de recebimento dos honorários dativos, da inexigibilidade do título executivo, da ausência de interesse processual pela adoção de procedimento diverso do previsto em lei. 3. Contrarrazões acostadas no evento 25. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. Sobre a matéria em questão, imperioso destacar a disposição da Lei n. 9.785/1985, com alteração dada pela Lei n. 19.264/2016, sobre o pagamento dos honorários dativos, confira-se: “Art. 10. O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo. § 1º – Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para o Programa de Assistência Judiciária, e paga com os recursos financeiros disponíveis no órgão. § 2º – A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência.” 5. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte recorrida não solicitou o pagamento da verba honorária nos moldes legais, de modo que somente seria possível a presente demanda, caso tivesse solicitado o pagamento e o ente público não houvesse adimplido o débito no prazo estabelecido no § 2º, art. 10 da Lei n. 9.785/1985 (60 dias). Até porque, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, oportunidade em que expirado o prazo de sessenta dias para a tramitação do processo administrativo, a parte reclamante pode ajuizar a ação de execução, ante a inércia do ente público. 6. Imperioso destacar que o Estado de Goiás está vinculado constitucionalmente à observância do princípio da legalidade, motivo pelo qual, somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, não podendo praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico, uma vez que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade. 7. Consoante o entendimento apresentado por Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26ª ed), “o princípio da Legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria, por isso considerado basilar para o Regime Jurídico-administrativo.” 8. Desse modo, a ausência de solicitação de pagamento na esfera administrativa evidencia que a parte autora apresenta a pretensão em Juízo sem ter antes submetido ao rito exigido pela Lei n. 9.785/1985, ou seja, a parte reclamada sequer tinha conhecimento da obrigação a ser satisfeita. Assim, depreende-se sua manifesta ausência de interesse de agir ou seu desatendimento de condição essencial de procedibilidade. Precedente: autos n. 5216569.48.2024.8.09.0128, relator Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal, julgado em 05/02/2025. IV – DISPOSITIVO: 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão cassada para reconhecer a falta de interesse de agir da parte reclamante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 10. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Autos nº: 5166807-63.2024.8.09.0128; Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro; DATA DO JULGAMENTO: 02/04/2025 - grifo nossoDesse modo, necessário que a parte requerente junte aos autos o comprovante do indeferimento administrativo ou demonstre que não houve o cumprimento dos prazos legais pela parte requerida. Pelo exposto, em prol dos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais e em abono à função social do processo, faculto o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para que o requerente promova emenda à inicial, comprovando que ingressou administrativamente e que: (I) não houve o cumprimento dos prazos legais pela parte demandada; ou (II) a negativa da parte requerida, trazendo aos autos cópia integral do procedimento administrativo ou seus dados identificadores.Diligências necessárias.Int. Cumpra-se.Uruana/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
12/05/2025, 00:00