Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5219311-88.2021.8.09.0051 Polo ativo: Edilson Divino De Brito Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Da análise dos autos, constata-se a expedição de requisição de pequeno valor concernente aos honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais, bem como a autuação do precatório n. 202306000421197, relativo ao montante principal. Em face da ausência de pagamento da requisição de pequeno valor expedida, o juízo precedente deferiu o sequestro requerido pela parte exequente, consoante se depreende dos eventos n. 37 e 40. A constrição dos ativos financeiros do Estado de Goiás foi integralmente efetivada, com a subsequente expedição do alvará de transferência, conforme se verifica nos eventos n. 44 e 51. Destarte, comprovada a restituição integral das custas processuais adiantadas pela parte exequente, indefiro o requerimento formulado no evento n. 65. Arquivem-se os autos até o adimplemento do precatório. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
12/05/2025, 00:00