Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5437322-16.2023.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Lara Michele Alves Da Silva (CPF/CNPJ n.º 038.421.521-16)Ré(u): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial (CPF/CNPJ n.º 76.535.764/0001-43) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Lara Michele Alves Da Silva contra OI S/A.Em mov. 78, houve a apresentação de impugnação à penhora, com a alegação de que o crédito deve ser submetido ao plano de recuperação judicial.Em mov. 84, o exequente exerceu o contraditório.Vieram os autos conclusos.II - É importante frisar que o crédito do exequente refere-se a honorários advocatícios, que representam fato gerador ocorrido somente com a prolação da sentença de mérito em 01/11/2023, ou seja, proferida após o ajuizamento da ação de recuperação judicial da empresa executada (01/03/2023).Ressalta-se que créditos de natureza extraconcursal, como este, que foi constituído após o ajuizamento da recuperação em enfoque, não precisam ser habilitados perante o juízo universal, já que o fato gerador da obrigação é que determina o juízo competente para dirimir a matéria.Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. Tratando-se o valor exequendo de verba honorária sucumbencial, arbitrada por sentença proferida após o pedido de soerguimento da parte devedora, conclui-se que se trata de crédito extraconcursal, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5297158-23.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)III - Desse modo, REJEITO a impugnação à penhora, por se tratar de crédito extraconcursal.Preclusa a decisão: Expeça-se alvarápara levantamento dos valores.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00