Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5394112-12.2023.8.09.0051Polo ativo: Danilo De Melo OliveiraPolo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação do herdeiro DANILO DE MELO OLIVEIRA, objetivando o levantamento de créditos não recebidos em vida pelo falecido Pedro Antônio de Oliveira, decorrente de condenação judicial (Processo 0200905-27). Julgou-se procedente a habilitação do herdeiro (evento n. 27). A parte exequente compareceu espontaneamente aos autos e informou o adimplemento do débito (evento n. 40). É o relatório. Decido. O débito em execução foi integralmente adimplido (mov. 40). Ante ao exposto, em razão da satisfação integral do débito, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Em razão da ausência de interesse recursal, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIAJUÍZA DE DIREITO1
12/05/2025, 00:00