Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: GABRIEL RODRIGUES RICARDORELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE SEGURO E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito referente à cobrança de seguro e assistência 24 horas em contrato bancário, reconhecendo abusividade e determinando restituição de valores. O apelante sustenta inexistência de venda casada e legalidade das cobranças, além da necessidade de readequação do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cobrança do seguro e da assistência 24 horas configurou venda casada, ensejando sua nulidade e restituição dos valores pagos; e (ii) se o valor da causa deve ser ajustado para corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da cobrança de seguros e serviços acessórios exige a comprovação de contratação autônoma e facultativa pelo consumidor, sem imposição da instituição financeira.4. No caso concreto, restou demonstrado que os serviços foram contratados separadamente, sem comprovação de conduta coercitiva por parte da instituição financeira.5. O valor da causa, na hipótese de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, deve corresponder à diferença entre o montante cobrado e aquele que a parte autora entende devido, observada a eventual devolução em dobro, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais e fixar o valor da causa em R$ 7.464,24. Custas e honorários advocatícios a serem suportados pela parte apelada, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento:"1. A contratação de seguro e serviços acessórios em contrato bancário não caracteriza venda casada quando demonstrada a adesão livre e facultativa pelo consumidor.2. O valor da causa em ação revisional cumulada com repetição de indébito deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 39, I, e 51, IV; CPC/2015, arts. 85, §2º e §3º, II, e 292, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 12/12/2018; TJ-GO, Apelação Cível nº 5599783-31.2018.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 29/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.Como relatado,
AGRAVANTE: ROSELANE FERNANDES DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRETENSÃO REVISIONAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR CONTROVERTIDO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. De acordo com o que preconiza o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil/15, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma de todos eles. 2. Na espécie, diante da cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, a soma do valor controvertido relativo à pretensão revisional mais a quantia almejada a título de repetição em dobro do indébito. 3. A pretensão de gratuidade tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil e entendimento sedimentado nesta Corte, consoante o enunciado da súmula 25. 4. Comprovada, no caso em apreço, a impossibilidade da parte recorrente em arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, merece guarida o pedido de gratuidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 57544508420228090091 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Em tal circunstância, diante da cumulação de pedidos na ação originária, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, a diferença entre o valor cobrado (R$ 25.852,68) e o montante que entende devido (R$ 22.120,56), totalizando R$ 3.732,12, ou R$ 7.464,24, em dobro. Prejudicada a tese dos honorários advocatícios.
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE SEGURO E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito referente à cobrança de seguro e assistência 24 horas em contrato bancário, reconhecendo abusividade e determinando restituição de valores. O apelante sustenta inexistência de venda casada e legalidade das cobranças, além da necessidade de readequação do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cobrança do seguro e da assistência 24 horas configurou venda casada, ensejando sua nulidade e restituição dos valores pagos; e (ii) se o valor da causa deve ser ajustado para corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da cobrança de seguros e serviços acessórios exige a comprovação de contratação autônoma e facultativa pelo consumidor, sem imposição da instituição financeira.4. No caso concreto, restou demonstrado que os serviços foram contratados separadamente, sem comprovação de conduta coercitiva por parte da instituição financeira.5. O valor da causa, na hipótese de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, deve corresponder à diferença entre o montante cobrado e aquele que a parte autora entende devido, observada a eventual devolução em dobro, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais e fixar o valor da causa em R$ 7.464,24. Custas e honorários advocatícios a serem suportados pela parte apelada, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento:"1. A contratação de seguro e serviços acessórios em contrato bancário não caracteriza venda casada quando demonstrada a adesão livre e facultativa pelo consumidor.2. O valor da causa em ação revisional cumulada com repetição de indébito deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 39, I, e 51, IV; CPC/2015, arts. 85, §2º e §3º, II, e 292, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 12/12/2018; TJ-GO, Apelação Cível nº 5599783-31.2018.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 29/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 591261-73.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (movimento 42) desafiando a sentença (movimento 39) proferida Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de aparecida de Goiânia, Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por GABRIEL RODRIGUES RICARDO. Eis o inteiro teor da parte dispositiva do ato judicial atacado: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR a restituição, em beneficio da parte autora, do montante total de R$ 1.413.96, referente à soma da cobrança do seguro e da assistência 24 horas, nos valores de R$ 814,96 (oitocentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) e R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, ambos do CPC c/c artigos 1º, 6º § 4º, da Lei nº 6.830/80, ficando suspensa a exigibilidade com relação a parte autora, porquanto é beneficiária da assistência judiciária - artigo 98, § 3º, do CPC.” Nas suas razões da apelação, o recorrente opõe, preliminarmente, à parcela da sentença que rejeitou a impugnação ao valor da causa. Argumenta que, sendo a demanda uma ação revisional de cláusulas contratuais com o objetivo de reduzir a dívida ou obter restituição de valores pagos indevidamente, o quantum atribuído (R$ 8.647,80) não corresponde ao proveito econômico pretendido, que seria a diferença entre o valor cobrado e o montante que entende devido, totalizando R$ 3.732,12, ou R$ 7.464,24 em dobro, conforme solicitado na inicial. No mérito, refuta a alegada ilegalidade das cobranças do Seguro de Proteção Financeira e Assistência 24 horas. Aduz que o Apelado poderia ter optado pela exclusão dessas despesas no momento da proposta, mas aceitou a prestação dos serviços, demonstrando interesse autônomo, o que afasta a alegação de "venda casada". Afirma que a contratação específica e apartada, por meio dos Termos de Adesão anexos, evidencia que o recorrido teve a opção de contratar ou não os produtos, agindo de livre e espontânea vontade.Prossegue deduzindo o não cabimento de repetição de indébito. Por fim, insurge-se à condenação dos honorários sobre o valor da causa, argumentando que a fixação deve ter como parâmetro o valor da condenação. Feita esta suma, adentra-se à análise das proposições do recurso. Aprioristicamente, registre-se que a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) não obsta a revisão judicial das cláusulas consideradas abusivas, notadamente em face do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas, de ordem pública e de interesse social, são de observância obrigatória, especialmente nas relações de consumo, consoante previsão do artigo 6º, V, do CDC.É dizer, em caso de revisão, a atuação jurisdicional não implica ofensa ao pacta sunt servanda, a teor do entendimento jurisprudencial remansoso. Nesse lineamento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PLEITO CONSIGNATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas, em face da aplicabilidade do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável, conforme reiterados julgados deste Tribunal, não havendo, por esse motivo, que se falar em ato jurídico perfeito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5599783-31.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)Feitas tais considerações, incursiona-se na alegada abusividade seguro prestamista e de serviço de assistência 24 horas, reconhecida na sentença, cuja legalidade defende o recorrente. Com efeito, sua contratação somente se reveste de abusividade quando configurada a venda casada, o que conjectura sua nulidade, por afrontar os artigos 39, inciso I, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.639.320/SP, fixou a seguinte tese:Recurso Especial Repetitivo. Tema 972/STJ. Direito Bancário. Despesa de Pré-Gravame. Validade nos Contratos Celebrados Até 25/02/2011. Seguro de Proteção Financeira. Venda Casada. Restrição à Escolha da Seguradora. Analogia Com o Entendimento da Súmula 473/STJ. Descaracterização da Mora. Não Ocorrência. Encargos Acessórios. 1 - Delimitação da Controvérsia: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 – Teses Fixadas Para os Fins do Art. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...). 4 - Recurso Especial Desprovido. (REsp. n.º 1.639.320/SP - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Data Julgamento: 12/12/2018).Conforme se colhe dos sublinhados, a legalidade da cobrança requer liberdade da pactuação pelo consumidor.In casu, com razão a parte recorrente, quando defende sua legalidade. De fato, não restou caracterizada a mácula aventada. Com efeito, o negócio se deu em pacto próprio e específico (movimento 22, arquivos 8 e 9), tendo a parte apelada escolhido livremente o produto acessório questionado, não havendo evidência nos autos de que, para a liberação da linha de crédito, teria sido a parte consumidora compelido a celebrar o contrato impugnado.Destarte, não evidenciada a celebração de venda casada.No mais, o recorrente propugna pela alteração do valor da causa.Sob tal ótica, cumpre assinar que, na ação de revisão de contrato que conteria cláusulas abusivas deve corresponder à diferença que o autor pretende abater do total exigido pelo credor e, havendo pedidos cumulados, a soma de todos eles. Nesse toar, eis o escólio jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. 2. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda e em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 641.216/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5754450-84.2022.8.09.0051 COMARCA DE JARAGUÁ
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para julgar improcedentes os pedidos inicias, fixando—se o valor da causa em R$ 7.464,24 (sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Custas e honorários advocatícios a serem suportados pela parte apelada, ficando os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por força da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra.Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 9
12/05/2025, 00:00