Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5952626-61.2024.8.09.0051Impetrante: Pablo Leandro PadilhaImpetrado(a): 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda PúblicaJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Mandado de Segurança impetrado por Pablo Leandro Padilha contra ato praticado pelo 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0, Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 5594534-66.2024.8.09.0051.O Impetrante ajuizou ação originária visando à obtenção de indenização por ter permanecido preso além do prazo fixado na sentença. A demanda foi julgada improcedente. Inconformado, interpôs recurso de apelação, que, no entanto, não foi recebido pela magistrada. Alega, em síntese, que a autoridade coatora, ao rejeitar o recebimento do recurso denominado "apelação", violou seu direito ao duplo grau de jurisdição e à recorribilidade das decisões judiciais. Sustenta que o juízo de origem adotou uma postura excessivamente formalista, em desacordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.Foi concedida liminar determinando que a autoridade coatora receba o recurso interposto pelo impetrante no processo nº 5594534-66.2024.8.09.0051 e o encaminhe à Turma Recursal competente, desde que observados os demais requisitos legais (evento 05).A autoridade coatora prestou esclarecimentos em evento n°10.O Ministério Público declinou de intervir no feito, por entender não haver interesse público ou social a justificar sua manifestação (evento 16). É o breve relato. Decido. Preliminarmente, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, conforme disposto nos artigos 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como nos Enunciados nº 102 e 103 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Isso porque a matéria em questão já está amplamente consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores, além de ser pacífica nesta Turma Julgadora.Outrossim, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, LXIX, da CF/88).A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento e processamento de recurso interposto sob a denominação inadequada, no âmbito dos Juizados Especiais.Conforme se extrai dos autos, o impetrante manifestou sua irresignação contra a sentença proferida nos autos nº 5594534-66.2024.8.09.0051, que julgou improcedente pedido de indenização por suposta prisão além do prazo legal. A peça recursal, embora intitulada "apelação", é compatível com os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, cabível na espécie.No âmbito dos Juizados, a informalidade e a busca da efetiva prestação jurisdicional com primazia da análise do mérito devem prevalecer sobre rigores formais excessivos. A rejeição do recurso apenas com base em sua denominação contraria os princípios da fungibilidade, da boa-fé processual e da economia processual.O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores têm entendido que, quando não há dúvida quanto à intenção recursal, o erro na nomenclatura não deve impedir a análise do mérito, sob pena de negar-se o acesso à jurisdição em segundo grau. Cumpre observar que, após o deferimento da medida liminar nestes autos, o juízo de origem proferiu decisão no evento nº 38 dos autos originários, recebendo o recurso interposto, com consequente remessa do feito à Turma Recursal competente, onde atualmente se encontra aguardando julgamento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO." (REsp 1992754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 17/05/2022).Assim, evidenciado o direito líquido e certo do impetrante ao duplo grau de jurisdição e presente a ilegalidade na decisão que indeferiu o recebimento do recurso por mera impropriedade formal, impõe-se a concessão da segurança.Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar deferida, reconhecendo a ilegalidade do ato que inicialmente deixou de receber o recurso interposto no processo nº 5594534-66.2024.8.09.0051, ressaltando que o referido recurso já foi devidamente processado, conforme decisão constante do evento nº 38 daqueles autos, e que o feito se encontra atualmente nesta Turma Recursal, aguardando julgamento.Sem custas e sem honorários, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão e, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas desta relatoria.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. L