Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2Recurso Inominado nº: 5067468-65.2022.8.09.0011Comarca de origem: Aparecida de Goiânia/GORecorrente: Estado de GoiásProcurador: Frederico Antunes Costa TorminRecorrido: Willian Cesar Vaz De LimaAdvogada: Sara Nubia Siqueira Guedes TorresRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL 13.664/2000. REGIME DE PLANTÃO 24/72. ADICIONAL NOTURNO. TEMAS Nº 551 E 1344 EM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 91 DA TUJ. VANTAGEM QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AOS TEMPORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: I) declarar o direito da parte autora ao recebimento da verba pelo trabalho noturno; ii) condenar o requerido no pagamento dos adicionais noturnos, durante o período em que o autor laborou em regime de plantão, além dos reflexos no 13º salário e férias, adotando-se o percentual de 25% em relação aos serviços no período de 05/03/2018 a 05/03/2019, observando a prescrição quinquenal (evento 34 e 46).Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado sustentando que servidores temporários não fazem jus ao adicional noturno sem expressa previsão legal ou contratual, conforme Súmula 91 da Turma de Uniformização do TJGO. Argumenta que o contrato temporário é válido e regular, regido pelas Leis Estaduais 13.664/2000 e 20.918/2020, e fundamenta-se nos precedentes vinculantes do STF, especialmente nos Temas 551 e 1344 de Repercussão Geral, que estabelecem a impossibilidade de extensão judicial de vantagens aos temporários. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (evento 38), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 53).É o relatório. Decido.Em proêmio, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento segundo o qual os direitos sociais preconizados pelo art. 7º da CF/88, aplicam-se aos agentes públicos contratados por prazo determinado, com base no inciso IX, art. 37, da CF/88 (Precedentes: AREAgR 649.393/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.11.2011; ARE-AgR 663.104/PE, rel. Min. Ayres Britto, 20.02.2012; AI-AgR 767.024/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 13.03.2012; ARE-AgR 642.822/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 21.08.2012).Nessa linha intelectiva, este Juízo posicionava-se no sentido de que, em casos análogos ao presente, não se aplicaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.404/DF.Todavia, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no julgamento do PUIL nº 5031961-77.2021.8.09.0011, pacificou a questão através da Súmula 91, em decorrência da interpretação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 551 e 1344 de Repercussão Geral. Especialmente no Tema 1344 (RE 1.500.990/AM), o STF assentou que “o regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.O mencionado entendimento sumulado apresenta a seguinte redação:SÚMULA Nº 91 - O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. (TJGO 5031961-77.2021.8.09.0011, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024 – DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 11/12/2024).Nesse contexto, especialmente ao se considerar que, no caso concreto, não há previsão legal ou contratual que garanta à parte autora o direito ao adicional noturno, ou tampouco demonstração de desvirtuamento do vínculo, torna-se impositivo o acolhimento da pretensão recursal.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 2
12/05/2025, 00:00