Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVADOS: MARCOS VINICIUS DE MELO NASCIMENTO E OUTROADV.: ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS E OUTRORELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da ação anulatória de ato administrativo proposta por MARCOS VINICIUS DE MELO NASCIMENTO.O requerente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi eliminado do concurso público para Policial Penal sob alegação de incompatibilidade da deficiência com o cargo e detecção de anfetamina em exame toxicológico, embora sua inscrição como PcD tenha sido deferida e ele tenha apresentado prescrição médica do medicamento Venvanse e Atenath. Alega violação à dignidade da pessoa humana e à legislação protetiva do TEA (Lei nº 12.764/2012 e Lei estadual nº 20.638/2019), destacando precedentes que afastam a eliminação em casos de uso de substância medicamentosa prescrita. Sustenta que a decisão administrativa foi desproporcional e meramente formalista, desconsiderando atestados médicos que confirmam sua aptidão. Pede gratuidade de justiça, tutela de urgência para reintegração no concurso e, ao final, a anulação dos atos que o eliminaram. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.Na decisão de mov. 06 foi deferida a justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.Contestação apresentada pelo Estado de Goiás na mov. 17, momento em que sustenta que a exclusão decorreu da constatação, por equipe multiprofissional, de que a deficiência do autor (TEA) seria incompatível com as atribuições do cargo. Alega que o edital previu expressamente tal possibilidade e que o ato administrativo observou os princípios da legalidade, proporcionalidade, isonomia e separação dos poderes. Defende a tese de que não cabe ao Judiciário reavaliar mérito técnico da exclusão e requer a improcedência da ação, com extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC. A decisão saneadora recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 22 dos autos de origem): […]DISPOSITIVO JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, ante o acolhimento da sua preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, DETERMINO a remessa dos autos à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para agendamento da perícia ou indicação de profissional apto à sua realização. INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Nesse mesmo prazo, fica intimado o ESTADO DE GOIÁS a juntar aos autos toda a documentação referente às avaliações do autor, incluindo os pareceres completos da equipe multiprofissional, os laudos médicos que embasaram a sua eliminação no exame toxicológico, as atas de julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo autor, bem como quaisquer outros documentos pertinentes à avaliação de sua aptidão para o cargo. Após o agendamento da realização da perícia pela Junta Médica,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5354531-19.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSPROCURADOR: ALEXANDRE FELIX GROSS INTIME-SE as partes informando-lhes acerca do dia e horário agendados. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Caso não compareça à perícia, deverá o autor justificar e comprovar os motivos de sua ausência, sob pena de preclusão do ato e julgamento do processo no estado em que se encontra. Após a juntada do laudo pericial, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem. O agravante insurge-se contra esta decisão afirmando que o caso é de litisconsórcio passivo necessário, haja vista a imprescindibilidade da presença do IBFC para o deslinde da controvérsia, uma vez que foi responsável pela condução das etapas do certame, detendo documentos e informações técnicas indispensáveis ao cumprimento das determinações judiciais, como os pareceres da equipe multiprofissional e laudos médicos. Afirma que a exclusão do IBFC compromete a efetividade processual e viola a teoria da asserção, sendo a banca legitimada a compor a relação jurídica litigiosa. Sustenta ainda que decisões judiciais eventualmente proferidas exigirão a atuação direta da entidade examinadora, o que reforça a necessidade de sua permanência no feito. Invoca precedentes jurisprudenciais do TJGO, TJMG e TJDFT que reconhecem a legitimidade passiva das bancas examinadoras em demandas dessa natureza.Requer, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário e determinada a reintegração do IBFC ao polo passivo da demanda. Isento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC.É o relatório.Decido.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão do efeito suspensivo, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)” Forte nesse arcabouço técnico, vê-se que a parte agravante logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo por ela pleiteado.Diz-se legítima a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado. No polo passivo, diz-se legítima a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial.Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valer em juízo - legitimidade ativa; e ser o sujeito passivo quem esteja obrigado a se submeter à sua vontade - legitimidade passiva. Destarte, legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito.Sobre a legitimidade para a causa, leciona Humberto Theodoro Júnior: Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 56. Ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2015, pg 162/163). Dessarte, pode-se dizer que a legitimidade ad causam refere-se ao exame da pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido.Assim, para que se verifique a legitimidade ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação, devendo ser examinada à luz da teoria da asserção. No caso dos autos, verifica-se que o autor busca a anulação do ato da equipe multiprofissional e de avaliação médica, vinculada ao instituto que realizou o concurso, que considerou a incompatibilidade da sua deficiência com o cargo e detecção de anfetamina em exame toxicológico.Consta do edital 02, de 2 de julho de 2024 – retificado, da Secretaria de Estado de Administração, colacionado nos autos de origem, que o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC seria o responsável pela execução do certame junto com a comissão Especial do Concurso, formada por membros da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás (SEAD) e da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP).Por sua vez, o item 5.9 do documento estipula que a classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo o candidato, ainda, submeter-se à Avaliação por Equipe Multiprofissional que atuará juntamente com o IBFC, nos termos do artigo 5, Parágrafo Único da Lei Estadual nº 14.715/2004, e o item 9.4.3 do documento diz que a Avaliação Médica, composta da análise dos exames clínicos, laboratoriais e complementares, realizados pelos candidatos, ficará a cargo da junta médica do IBFC.Sendo assim, fica claro que, apesar de ser apenas executor do certame, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC foi o responsável pela realização das etapas questionadas pelo autor/agravado e detém o substrato documental justificador da sua conclusão, situação que, neste momento processual, é capaz de indicar a sua legitimidade passiva para a demanda.Logo, configurada a probabilidade do direito do agravante.Por outro lado, entendo que também está presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que determinado ao agravante a juntada de documentos que não detém.Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intimem-se os agravados para, querendo, ofertarem contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Determino que a Secretaria da 11º Câmara Cível promova o cadastramento do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITACAO como agravado nos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA 23/
12/05/2025, 00:00