Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ARAGARÇAS 5628929-69.2022.8.09.0014 1-) Petição Inicial (movimento 1) -
Trata-se de uma ação anulatória de ato administrativo combinada com cobrança proposta por RÔMULO AUGUSTO DE ASSIS contra o ESTADO DE GOIÁS. O autor, policial militar, alega que, embora tenha sido promovido por merecimento ao posto de Capitão da Polícia Militar, conforme decreto de 17 de julho de 2021, a portaria que o promoveu estabeleceu que os efeitos financeiros da promoção só seriam implementados a partir de 31 de julho de 2022. O autor argumenta que essa postergação é ilegal, pois viola seu direito à remuneração correspondente ao cargo que ocupa desde a data da promoção. Ele fundamenta seu pedido nos artigos 3º, 4º, 10, 18 e 28 da Lei nº 8.000/75, bem como no artigo 39, § 1º, I, da Constituição Federal, que estabelecem a observância da natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos na fixação dos padrões de vencimento. Além disso, o autor cita o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei nº 8.033/75), que garante a promoção como um direito e forma de provimento para um cargo de maior responsabilidade. Diante disso, o autor requer a declaração de nulidade da postergação dos efeitos financeiros de sua promoção, com a condenação do ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças salariais retroativas a 28 de julho de 2021, acrescidas de adicional de férias e décimo terceiro salário, além de custas processuais e honorários advocatícios. Sentença (movimento 15) - O juiz da Comarca de Aragarças julgou procedente o pedido de RÔMULO AUGUSTO DE ASSIS em face do ESTADO DE GOIÁS. O juiz afastou a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, no mérito, considerou que a Lei Estadual nº 11.866/92 estabelece que o direito do militar ao vencimento tem início na data do ato de sua promoção. Assim, a omissão do Poder Executivo não pode impedir o recebimento da diferença da verba remuneratória legalmente prevista. O juiz condenou o ESTADO DE GOIÁS a pagar as diferenças reclamadas desde 28 de julho de 2021, com acréscimo dos consectários legais previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. A decisão se baseou nos Enunciados 01 e 02 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que garantem o direito às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato de promoção e vedam à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente.Cumprimento de Sentença (movimento 20) - RÔMULO AUGUSTO DE ASSIS, por meio de sua advogada, requereu o cumprimento da sentença proferida no evento nº 15, que transitou em julgado. O requerente apresentou uma planilha de cálculos e solicitou a intimação do ESTADO DE GOIÁS para realizar o pagamento do débito no valor de R$ 110.740,86 (cento e dez mil setecentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), ou, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. O requerimento especifica que, em caso de impugnação, esta deverá seguir o rito do § 2º do art. 535 do CPC, para alegação de excesso de execução. Decisão (movimento 23) - O juiz determinou o início da fase de cumprimento de sentença, certificando o trânsito em julgado da sentença proferida. Determinou a mudança da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimou o ESTADO DE GOIÁS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias. Caso não haja impugnação, determinou a expedição de precatório ou RPV, conforme o valor da execução. Informou que, com o depósito da quantia correspondente ao crédito, serão expedidos os alvarás de levantamento. Autorizou o advogado a retirar os alvarás, caso possua poderes específicos. Determinou que, após a retirada dos alvarás, os autos retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Em caso de impugnação, intimou o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.Impugnação aos Valores Apresentados (movimento 29) - O ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação aos valores apresentados por RÔMULO AUGUSTO DE ASSIS no cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e erro nos cálculos. A defesa do ESTADO DE GOIÁS argumenta que o cumprimento do título executivo judicial deve seguir estritamente os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, e que o juiz pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução. Citou jurisprudência do STJ que permite ao magistrado ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Requereu que o exequente seja intimado a se manifestar sobre a impugnação, que seja reconhecida a procedência da impugnação, que os valores exequendos sejam atualizados monetariamente e com juros de mora calculados conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação pela Lei 11.960/09, que o exequente seja condenado a pagar honorários de sucumbência, que seja oportunizada a produção das provas necessárias e que sejam prequestionados todos os dispositivos da Constituição Federal e de legislações federais indicadas.Manifestação do Exequente (movimento 31) - A advogada de RÔMULO AUGUSTO DE ASSIS requereu que os autos sejam conclusos para apreciação, informando que houve impugnação pelo executado. Não apresenta, contudo, nenhuma argumentação ou documento adicional.Despacho (movimento 33) - O juiz, considerando a impugnação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS e a natureza pública da verba, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para o cálculo do montante devido, com base na sentença de evento 15 e no artigo 524, § 2º, do CPC, reconhecendo não possuir expertise suficiente para o cálculo adequado. Após a manifestação das partes sobre o cálculo, os autos retornarão conclusos. Cálculo de Liquidação (movimento 35) - A Central Única de Contadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apresentou o cálculo das diferenças devidas a RÔMULO AUGUSTO DE ASSIS, referentes às promoções postergadas de militar. O cálculo considerou a sentença procedente, o corte teto dos Juizados da Fazenda Pública e a necessidade de expedição de precatório. Foi utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/21, para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora a partir de dezembro de 2021. O valor total da condenação, após as amortizações, é de R$ 98.998,10, com data de trânsito em julgado da fase de conhecimento em 07/04/2024. O cálculo detalha os valores devidos a cada mês, desde setembro de 2019 até o termo final em 31/10/2024, incluindo as diferenças de remuneração base, juros de mora e a aplicação da Selic EC 113/21. O valor total líquido devido ao exequente, após as deduções de contribuição previdenciária e imposto de renda retido, será apurado pelo DEPRE no momento do pagamento via precatório.Reserva de Honorários (movimento 39) - A advogada de RÔMULO AUGUSTO DE ASSIS requereu a reserva do valor correspondente aos honorários contratuais (20%), para ser depositado diretamente em favor da advogada, conforme o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Solicitou que, quando a RPV for expedida, os honorários sejam reservados sobre o valor bruto, e informou os dados bancários da sociedade individual de advocacia para o depósito.O Executado não apresentou manifestação.É o que interessa relatar.DECIDO2-) Defiro o pedido de reserva dos honorários estabelecidos em contrato entre a parte autora e seu advogado – mov. 39.3-) Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o cálculo do mov. 35.4-) Expeça-se RPV/precatório.5-) Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto
12/05/2025, 00:00