Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5685483-64.2022.8.09.0130Autor: Valdir Cardoso Dos SantosRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social InssObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação previdenciária para concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), proposta por VALDIR CARDOSO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.Em síntese, a parte autora alega ser portadora de fratura no antebraço e sequelas de traumatismo no membro superior, o que lhe causa redução de força e limitação funcional, estando, por consequência, incapacitada para o trabalho e sem meios de prover o próprio sustento, razão pela qual pleiteia o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.A inicial foi instruída com documentos (mov. 01).Recebida a petição inicial, foi determinada a realização de perícia médica judicial e estudo socioeconômico, sendo o INSS devidamente citado.O laudo pericial foi apresentado no movimento 45, no qual se concluiu pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor em virtude de sequelas decorrentes de acidente motociclístico sofrido em 05/08/2022 (CID-10 T92.2 – Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão). Ressaltou-se, todavia, que não há deficiência nos moldes legais, tampouco dependência de terceiros para as atividades da vida diáriaFoi também realizado o estudo socioeconômico na movimentação 60, o qual indicou que o autor sobrevive com renda mensal de aproximadamente R$ 600,00 provenientes de “bicos” como servente de pedreiro, e que suas despesas mensais somam cerca de R$ 661,00. O relatório social, nesse sentido, foi favorável à concessão do benefício, considerando a situação de vulnerabilidade do requerente.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, considerando a conclusão pericial quanto à condição de saúde do autor.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), que dispõe:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.No caso dos autos, embora o estudo social tenha indicado condição econômica precária, o laudo médico pericial foi categórico ao afirmar que o autor não é portador de deficiência conforme os critérios legais. Consta, ainda, que o autor não depende de auxílio de terceiros e mantém autonomia para os atos da vida diária, não havendo impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade.Assim, não preenchido o requisito da deficiência, torna-se inviável a concessão do benefício, ainda que esteja caracterizada a hipossuficiência econômica.Portanto, o indeferimento dos pedidos, ante a ausência de um dos critérios legais cumulativos, é a medida que se impõe. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n° 1.397/2025
12/05/2025, 00:00