Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 6087167-31.2024.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerido: ANDRE RICARDO CARDOSO MONTEIROOfendida: A.C.R.M.d.A.O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ANDRÉ RICARDO CARDOSO MONTEIRO, dando-o como incurso na conduta prevista no artigo 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. Na oportunidade, em sede de preliminares, arguiu a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006, ausência de dolo e ausência de materialidade delitiva (evento nº 36).Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu a rejeição das preliminares aventadas pela defesa e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (evento nº 41).É o relatório. Decido.I – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/2006Inicialmente, requer a defesa, em sede de preliminar, a não aplicação da Lei nº 11.340/2006, sob o fundamento de que, para sua aplicação, é preciso que os fatos ocorram de forma a ser baseada no gênero, conforme dispõe o artigo 5º, da mencionada Lei Federal.Verifica-se que para que haja incidência da Lei nº 11.340/2006, deve haver ao menos um dos seguintes requisitos: “I) vínculo de relação doméstica e familiar contra a mulher ou de afetividade; II) motivação de gênero direcionada à prática delitiva contra a mulher; e, III) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor”. Em que pese a defesa afirme fortemente que não houve motivação de gênero, mas sim, desentendimentos sobre questões meramente empresariais entre o casal, vislumbra-se que a tese defensiva não merece prosperar.Da análise dos elementos colacionados nos autos, restou demonstrado, até o presente momento processual, a motivação de gênero na conduta do acusado ao proferir dizeres como “[…] você tem que falar baixo comigo, porque eu sou o homem e você é a mulher; eu que grito mais alto.”Dessa forma, observa-se que, além de questões empresariais, houve também a motivação de gênero que resultou na lesão descrita no laudo anexo aos autos.Sob a égide da legislação atual, a Lei nº 14.550/2023 instituiu o artigo 40-A, na Lei Federal nº 11.340/2006, o qual dispõe: "Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida."Portanto, vislumbra-se que há a presença de, pelo menos, um dos requisitos supracitados, sendo suficiente para atrair a devida aplicação da Lei Maria da Penha. Ressalte-se que, independente da motivação da violência, incide a presente legislação nas situações apresentadas pelo artigo 5º, da legislação em questão.Neste mesmo sentido, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL SUPOSTAMENTE COMETIDA PELA EX-NORA CONTRA A SOGRA E EX-COMPANHEIRO. CONFLITO FAMILIAR. UNIDADE DOMÉSTICA. LEI 14.550/2023. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. 1. Em razão das alterações trazidas pela Lei n. 14.550/2023, que acrescentou à Lei n. 11.340/2006 o art.40-A, tem-se que a aplicação da Lei Maria da Penha passou a ser fator objetivo - contexto afetivo, doméstico e familiar -, presumindo-se, nesses ambientes, a violência de gênero. 2. No caso em tela, denota-se que a violência teria ocorrido no ambiente doméstico ao qual a autora do fato tinha acesso tendo em vista a relação de parentesco então existente, o que atraí a incidência do artigo 5º da Lei Maria da Penha e, consequentemente, a subsunção o caso ao juízo especializado de violência doméstica e familiar. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE E DE OFÍCIO DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Conflito de Jurisdição 5731180-43.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, Seção Criminal, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) – Grifei.Dessa forma, prevalece a competência deste Juízo para processar e julgar os presentes autos, uma vez presentes os requisitos que ensejam a aplicação da Lei nº 11.340/2006.II – DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INEXISTÊNCIA DE DOLOEm relação à preliminar de ausência de justa causa sustentada pela defesa, verifica-se que, conforme disposto no art. 395, inciso III, do CPP, o instituto jurídico da justa causa
trata-se de verdadeira condição para o exercício da ação penal, em que deve se fazer presente o lastro probatório mínimo da existência da infração penal (materialidade) e o indicativo de sua prática pelo denunciado (autoria), com a devida narrativa detalhada do fato delituoso. Sobre o tema, leciona o professor Renato Brasileiro de Lima:“Há a necessidade de que a conduta delituosa seja descrita com todas as suas circunstâncias, apontando-se, então, o que aconteceu, quando, onde, por quem, contra quem, de que forma, por que motivo, com qual finalidade, etc., sendo possível a utilização técnica de se primeiro narrar o fato e, depois, apontar, por consequência, o tipo penal em que o agente está incurso, demonstrando-se o adequado juízo subsunção a legitimar o exercício da pretensão punitiva.” (LIMA, Manual de Processo Penal, 2014, São Paulo: JusPodivm, p. 269) Analisando com acuidade os presentes autos, vislumbro que, como outrora decidido no evento nº 27, a denúncia ministerial preenche os requisitos e pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição da conduta supostamente praticada pelo denunciado em desfavor da vítima, qualificação do suposto autor do fato, classificação do crime e rol de testemunhas.Consequentemente, não assiste razão à defesa do denunciado, revelando-se descabido o pedido de rejeição da denúncia, pois, até o momento, mantém-se hígido o lastro probatório mínimo que forneceu substrato necessário para o seu oferecimento pela titular da ação penal, restando presente a justa causa a legitimar o exercício da persecução penal em desfavor do acusado.Ademais, a defesa sustenta que não houve dolo na conduta do acusado e que houve denunciação caluniosa por parte da vítima, sob o fundamento de que ela forjou o caso registrado nos autos, além de fazer uso de forma indevida dos direitos a ela garantidos.No que tange à conduta da ofendia, verifica-se que há nos autos indícios suficientes de que os elementos juntados aos autos indicaram o fato delituoso cometido em seu desfavor. Por outro lado, a defesa não apresentou elementos suficientes que possam comprovar a tese de que houve denunciação caluniosa por parte da vítima. Além disso, nos presentes autos, observa-se que A.C.R.M.d.A figura como vítima, assim, caso o acusado entenda que tenha sido prejudicado ou que seus direitos tenham sido feridos, este dispõe de recursos judiciais para buscar o que entender de direito.Registre-se ainda que eventual alegação de que houve retratação da ofendida, por si só, não demonstra a má-fé ou uso indevido da mencionada Lei Federal. Isso porque a própria Lei dispõe às vítimas de violência doméstica solicitar medidas protetivas de urgência quando necessário, ainda que haja revogações ou retratações em processos anteriores ou até nos mesmos autos.Por fim, em relação ao fundamento ventilado pela defesa quanto a ausência de dolo, verifico que este se confunde com o próprio mérito da ação penal, uma vez que necessita, de forma imprescindível, da análise dos elementos probatórios que serão produzidos no momento da instrução processual, com o fito de apreciar se a conduta imputada ao acusado estava ou não constituída pelo dolo.Assim, REJEITO todas as preliminares soerguidas pela defesa.III – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTODesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 de julho de 2025, às 15 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar (Sala 717) no Prédio do Fórum Cível de Goiânia.As intimações da audiência deverão obedecer ao disposto nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos, do Provimento n. 19/2020 da CGJ-GO.Ressalto que as audiências serão realizadas de forma presencial, salvo a opção pelas partes, com pedido expresso nos autos, na realização da audiência por videoconferência (art. 3º Resolução nº 354 do CNJ), no prazo improrrogável de 05 dias úteis, anteriores a data acima agendada, ocasião na qual o ato será realizado por meio da plataforma ZOOM (disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera), com participação das partes, membro do Ministério Público, advogados e defensores. Os policiais militares arrolados como testemunhas deverão ser requisitados e poderão participar da audiência por videoconferência.As partes, e testemunhas policiais, que eventualmente participarão da audiência por meio de videoconferência, deverão acessar a sala virtual no horário designado por meio do link: < https://tjgo.zoom.us/my/saladeaudiencias > ou QR code abaixo: Outrossim, ressalto que a oitiva das demais TESTEMUNHAS, VÍTIMAS e ACUSADO será realizada de maneira PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo.Havendo objeção da vítima ou das testemunhas à presença do acusado e existindo interesse da defesa em que ele tenha acesso ao áudio dos depoimentos, fica, desde logo, deferido o pedido, cabendo ao interessado providenciar os meios que possibilitem tal participação, especialmente com a disponibilização do link acima indicado ao acusado.Caso o acusado não possua aparelho de telefone celular com internet, esteja custodiado ou, ainda, a vítima/testemunha faça objeção à sua presença inclusive no ambiente virtual, o áudio do depoimento será reproduzido simultaneamente em sala passiva disponibilizada no gabinete desta magistrada.Saliento que a parte/testemunha deverá efetuar o cadastro e download prévio ao sistema em seu equipamento eletrônico e ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal (pode ser celular, tablet ou notebook), sendo que o equipamento eletrônico deve disponibilizar o sistema de áudio e imagem.Qualquer dúvida sobre a forma de acessar o sistema, as partes poderão encaminhar mensagem para o balcão virtual < (62) 3018-8244 >.Atenção, a sala só estará disponível quando a juíza liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada.Se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação de eventual parte/testemunha residente em outra comarca, diante da necessidade de ser intimada pessoalmente, não obstante, esta será ouvida necessariamente por meio de videoconferência, por meio do procedimento acima descrito.Ademais, esclareço que os participantes da audiência deverão estar munidos de seus documentos pessoais com foto, os quais serão necessários para sua identificação/qualificação.Faça-se constar no mandado que o(a) Oficial (a) de Justiça, no ato da intimação, deverá anotar o contato telefônico atualizado da parte/testemunha.Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab.5