Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5067900-56.2025.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ODETE DE FATIMA ALVES SIQUEIRANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Goiânia em face do executado, ambos qualificados.Com as diligências de praxe, o executado firmou termo de parcelamento da dívida, conforme informado pelo exequente, postulando por sua homologação (evento retro).Após, vieram conclusos.É o relato do necessário. Fundamento e decido.Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Da mesma forma, é importante salientar que a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado - TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2020; TJ-RJ - AI: 00054331420228190000, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022.É o que basta.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com resolução do mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b, c/c artigo 200, caput, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", c/c art. 924, III, do CPC).Determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), bem como à juntada do Ofício formulado com a Procuradoria do Município de Goiânia nº. 87/2024/PGM/PFPM – acaso ainda não juntado –, que discorre sobre a renúncia do prazo recursal do exequente.Custas e honorários na forma acordada.Proceda, a escrivania, com a averbação do débito, custas e honorários (estes dois últimos caso não concedido o benefício da assistência judiciária) para futura emissão de Certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor.Em tempo, considerando a prolação deste ato, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada, já que o simples desarquivamento contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8
12/05/2025, 00:00