Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5285575-82.2024.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A.Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A, ambos qualificados. No evento 29, foi proferida sentença de homologação de acordo. No evento 32, a parte executada interpôs Embargos de Declaração, alegando erro material na sentença sob o argumento de que o acordo entabulado nos autos não se refere a acordo de parcelamento de débitos, mas sim, de acordo processual com o objetivo de: reunir as seis execuções fiscais movidas em face da Embargante. No evento 35, o ente municipal apresentou concordância aos Embargos de Declaração. É o relatório. Fundamento e Decido. O recurso é próprio e tempestivo, bem como estão presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, razão pela qual dele conheço. Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil. Não obstante, também são aceitos os embargos de declaração para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas na decisão. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração em hipóteses excepcionais, a fim de corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Na hipótese, o erro material se consubstancia em homologação de acordo diverso do acordo entabulado pelas partes e contido nos autos, de modo que não houve a realização de acordo de parcelamento de débitos, sendo que, na verdade, o acordo contido nos autos se trata de acordo processual com o objetivo de: reunir as seis execuções fiscais movidas em face à Embargante e que tramitam perante esta 5ª Vara das Execuções Fiscais. Sendo assim, os aclaratórios devem prosperar e o ato judicial ser reparado, corrigindo-se o erro material supramencionado, tornando-se sem efeito o ato embargado. Ante o exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante e, ACOLHENDO-OS, retifico a decisão da seguinte forma: “Ante o exposto, com resolução do mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 24, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b, c/c artigo 200, caput, do CPC”. Custas e honorários na forma acordada. Proceda, a escrivania, caso necessário, com a averbação do débito, custas e honorários - esses dois últimos se não concedido o benefício da assistência judiciária, para futura emissão de Certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal
12/05/2025, 00:00