Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5351475-75.2025.8.09.0051Polo Ativo: José Alberto da Luz MotaPolo Passivo: Município de GoiâniaNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JOSÉ ALBERTO DA LUZ MOTA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas.A parte embargante postula o recebimento dos presentes embargos com efeito suspensivo, a fim de suspender a execução fiscal em apenso e, consequentemente, a exigibilidade do crédito, e, ao final, a procedência dos pedidos apresentados na inicial. No mesmo ato, a parte embargante informa a penhora realizada nos autos principais.Após, vieram conclusos.É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. Com efeito, a Lei n. 6.830/80 prevê requisitos para apresentação dos embargos à execução fiscal, os quais divergem da regra geral contida no Código de Processo Civil e que devem ser aplicados diante do princípio da especialidade, sendo um deles a garantia do juízo (art. 16, §1º, da LEF).Nesse viés, entende-se como montante integral o valor da dívida, somada às atualizações monetárias, juros, multa de mora e demais encargos derivados da dívida que sejam previstos em lei ou contrato, assim como dispõe o art. 2º, § 2º da Lei de Execuções Fiscais. De igual forma, o art. 9º, inc. I, da Lei de Execuções Fiscais assim determina quanto à garantia da execução: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;” No mesmo sentido, o art. 9º, § 4º, c/c o art. 32, § 1º, ambos Lei n. 6.830/80 preconizam que os depósitos estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.Nada obstante, há entendimentos de que a atualização monetária e os juros de mora são devidos, na forma do título judicial, até a data em que efetuado o depósito – inteligência dos incisos II e IV do § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80.Doutra parte, também, com relação às custas e aos honorários advocatícios, considerando a aplicação subsidiária da legislação processual civil à Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80, o art. 831 do Código de Processo Civil, determina que o depósito-garantia seja realizado de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios da execução fiscal.Assim, lançada ou não a verba honorária e as custas processuais na CDA, é certo que tais ônus devem compor a importância integral do débito, e a ele corresponder o valor da garantia ofertada pelo executado, como se infere da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO [ADMINISTRATIVO] DO TRIBUTO E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, MAS NÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS QUE IGUALMENTE INTEGRAM A DÍVIDA EXEQUENDA. INTERESSE DO EXEQUENTE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DEVIDO. CITA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0010166-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 05.11.2020 ). Desse modo, a garantia da execução deverá ser ofertada conforme a D.U.A.M. do Município de Goiânia atualizada na data do depósito, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na execução fiscal. Não obstante, a apresentação da garantia deve ser feita nos autos da execução fiscal pela própria parte embargante/executada. Logo, não há como receber, por ora, os embargos à execução, eis que ainda não aperfeiçoada a garantia, já que o Município foi intimado a se manifestar sobre a constrição realizada e, até a presente data, não decorreu o prazo que lhe foi concedido para concordar ou descordar.Isto posto, SOBRESTO a análise da inicial e, considerando que o aperfeiçoamento da garantia se dá nos autos executórios principais, aguarde-se o decurso do prazo do Município de Goiânia, nos autos n. 5691926-79.2019.8.09.0051, concedido para se manifestar sobre referida garantia.Com o decurso do prazo, independente de manifestação, volvam conclusos para análise da peça de ingresso dos embargos à execução.No mais, resta prejudicada a intimação do ente municipal neste processo, pois não triangularizada a relação processual.Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal
12/05/2025, 00:00