Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WANDERSON PEREIRA BRAGA APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS RELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5490474-47.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido feito na ação anulatória de ato administrativo, por prescrição, em que candidato a concurso público pleiteou a anulação de sua exclusão do certame por alegada inaptidão, em razão de CID M19. O concurso público, homologado em 19/10/2014, tinha validade de um ano, prorrogável por mais um ano, vencendo em 19/02/2016. A ação foi ajuizada em 20/09/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, no contexto de concurso público. Avalia-se ainda a possível suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020 (período de 20/03/2020 a 30/10/2020), por conta da pandemia de Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 para ações contra a Fazenda Pública. 4. A Súmula 24 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que o prazo prescricional para ações que buscam o direito à nomeação em concurso público inicia-se após o término do prazo de validade do certame. 5. A Lei nº 14.010/2020 não se aplica a relações de Direito Público, não havendo suspensão do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição em ações contra a Fazenda Pública referentes a concursos públicos é o término do prazo de validade do certame. 2. A Lei nº 14.010/2020 não suspende o prazo prescricional em relações de Direito Público." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 24, TJGO; AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, Segunda Turma, STJ, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, trata-se recurso de apelação interposto por WANDERSON PEREIRA BRAGA contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição deve ser o encerramento do prazo de validade do concurso, e não a data do ato administrativo contestado. Defende que houve suspensão do prazo prescricional pela Lei n° 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020, razão pela qual não teria operado a prescrição. No mérito, sustenta que a decisão de afastá-lo do certame, sob a alegação de CID M19, revelou-se ineficaz e dissociada das exigências efetivamente demandadas para o cargo em questão. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida e, no mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais. Adianto, desde já, que as irresignações recursais não merecem prosperar. A questão central trazida a exame refere-se à ocorrência ou não da prescrição no caso em análise. Conforme relatado, o autor/apelante ajuizou ação anulatória de ato administrativo, objetivando a nulidade do ato que o eliminou do concurso público para o cargo de Soldado – 2ª Classe – Região Metropolitana de Goiânia, sob a alegação de que era portador da CID M19. O concurso regido pelo Edital nº 03, de 17 de outubro de 2012, possuía validade de um ano a partir da data de publicação da sua homologação, prorrogável por mais um ano, a critério da Administração. Foi homologado em 19 de outubro de 2014, tendo vencido, portanto, em 19 de fevereiro de 2016. A ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 20/09/2021. Primeiramente, cumpre esclarecer que, tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, ponto central da discussão, cumpre esclarecer que o termo inicial da prescrição é o término do prazo de validade do concurso público, nos termos da Súmula 24 deste Tribunal, cuja tese transcrevo: Súmula nº 24: Somente após o término do prazo de validade do concurso público é que se inicia o prazo para o exercício de ação em que o candidato busca o direito subjetivo à nomeação. Destarte, considerando o término de validade do concurso (19/02/2016), a pretensão do autor encontra-se prescrita, já que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 20/09/2021. Quanto à alegação de suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020, tal argumento não prospera. A referida lei instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia da Covid-19, não se aplicando às relações de Direito Público, como é o caso dos autos. Nesse sentido, destaco recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se aplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) (grifei) Sendo assim, é bastante claro que a Lei nº 14.010/2020 estabeleceu um regime jurídico transitório de regulação de relações privadas, sendo impertinente sua aplicação ao caso concreto, que trata de relação entre Administração Pública e administrado, na especificidade da executora do concurso público e o candidato. Assim, impossível alterar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao apelante. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra.Viviane Silva de Moraes Azevêdo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 3 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido feito na ação anulatória de ato administrativo, por prescrição, em que candidato a concurso público pleiteou a anulação de sua exclusão do certame por alegada inaptidão, em razão de CID M19. O concurso público, homologado em 19/10/2014, tinha validade de um ano, prorrogável por mais um ano, vencendo em 19/02/2016. A ação foi ajuizada em 20/09/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, no contexto de concurso público. Avalia-se ainda a possível suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020 (período de 20/03/2020 a 30/10/2020), por conta da pandemia de Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 para ações contra a Fazenda Pública. 4. A Súmula 24 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que o prazo prescricional para ações que buscam o direito à nomeação em concurso público inicia-se após o término do prazo de validade do certame. 5. A Lei nº 14.010/2020 não se aplica a relações de Direito Público, não havendo suspensão do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição em ações contra a Fazenda Pública referentes a concursos públicos é o término do prazo de validade do certame. 2. A Lei nº 14.010/2020 não suspende o prazo prescricional em relações de Direito Público." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 24, TJGO; AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, Segunda Turma, STJ, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
12/05/2025, 00:00