Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"187038"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - GABINETE DO JUIZAutos nº: 5356928-87.2025.8.09.0136Promovente: Jose Dos Reis Da AbadiaPromovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S à OTratam-se os presentes autos de ação previdenciária que visa a concessão de pensão por morte, ajuizada por Jose Dos Reis Da Abadia, em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social, partes qualificadas.Narra a inicial que: (i) O Requerente manteve união estável com a Sra. Luzia Palmier de Souza, falecida em 17/06/2024, conforme certidão de óbito anexa; (ii) A falecida era segurada da Previdência Social e, em razão do falecimento, o Requerente solicitou a concessão de pensão por morte junto ao INSS em 09/07/2024; (iii) Em 30/09/2024, o INSS indeferiu o pedido administrativo alegando "falta de qualidade de dependente - companheiro(a)".Pois bem. Verifico que a parte autora não demonstrou se já houve o reconhecimento da união estável alegada na inicial, de modo que o requerimento de pensão por morte com eventual reconhecimento de união estável, são procedimentos incompatíveis.Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o reconhecimento da união estável alegada, sob pena de indeferimento da inicial.Intimem-se.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto
12/05/2025, 00:00