Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioPlantão Judiciário - Gabinete da Macrorregião 01Autos: 5360451-71.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteRequerente: Tiago Vieira MaximoRequerido: Municipio De GoianiaDECISÃO / MANDADO / OFÍCIOEsta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cuida-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE SUSPENSÃO - CANCELAMENTO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL COM PEDIDO DE LIMINARO artigo 5º da Resolução 149, de 12 de maio de 2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõem sobre as matérias em regime de Plantão Judiciário traz que:"Art. 5° O Plantão Judicial destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;III – comunicações de prisão em flagrante;IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e n° 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil;X – medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude;XI – pedidos de liberdade, em caso de prisão civil;XII – matérias relativas ao Juizado do Torcedor e Grandes Eventos, nos termos da Resolução nº 23/2014, do Órgão Especial do TJGO, e da Recomendação n°45/2013, do CNJ.[...]§ 4° Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de prejuízo e do caráter de urgência, remeterá os autos para distribuição normal."No caso, não vislumbro o caráter urgente da medida para análise durante o plantão, especialmente considerando que o mandado de reintegração é de março de 2023. Ora, já se transcorreram mais de trinta dias desde a expedição do mandado, o que afasta a competência deste juízo de plantão. Infere-se, ademais, do mandado de reintegração de posse que a ordem é oriunda da sentença proferida nos autos 5275915-74.2018.8.09.0051.Desse modo, a parte deve valer-se da via recursal cabível.O ajuizamento de nova ação para discutir a posse do imóvel configura coisa rediscussão da matéria por via inadequada.A propósito, eis o disposto na sentença:“(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar deferida ao evento 05, condenar a ré ARLINDA CORDEIRO DA CRUZ a desocupar o imóvel público com metragem de 30,00 metros quadrados - ÁREA VERDE lindeira ao lote da ré, situado Rua 240, n. 39, Vila Montecelli, Goiânia – Goiás, ficando autorizada a expedição de mandado de reintegração de posse com auxílio de força policial e autorizada a demolição do que houver sido construído na área pública, às expensas da ré. (...) Considerando que a ré já foi intimada pessoalmente para desocupar o imóvel, no prazo de 30 dias (evento 146), porém não o fez, conforme informado ao evento 149, e tendo em vista que a sentença que confirma tutela provisória tem eficácia e começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, § 1º, CPC ), sendo certo que a medida liminar foi deferida há 6 anos, sem efetivo cumprimento, determino à UPJ que expeça o mandado para imediata desocupação e reintegração do Município de Goiânia na posse da área pública, com auxílio de força policial, observando-se que as custas foram pagas ao evento 158...”Desse modo, considerando que o pedido não se enquadra nas hipóteses previstas para análise em sede de plantão, deixo de apreciar o pedido de liminar. Proceda-se à redistribuição do feito em apenso aos autos 5275915-74.2018.8.09.0051.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito Plantonista -
12/05/2025, 00:00