Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5118253-60.2024.8.09.0011Requerente(s): Banco C6 S.A.Requerido(s): Joseilson Batista Dos SantosSentença Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO em face de JOSEILSON BATISTA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente requereu a desistência do feito na Movimentação n° 31É o relatório. Decido.A desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)VIII – homologar a desistência da ação;(…)”.Com efeito, configura-se ato unilateral da parte autora pelo qual se abre mão do processo antes da solução do litígio, e segundo o art. 200, parágrafo único, só produzirá efeitos após homologada em juízo.Dessa forma, perlustrando os autos, verifico que a parte autora, juntou, na Movimentação n° 31, petição informando seu desinteresse em prosseguir com o feito.Observo, ainda, parte que a parte executada ainda não foi citada, não havendo a angularização processual.Ao teor do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência do exequente para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Desse baixa em eventual restrição nos sistemas determinada por este juízo nestes autos.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.Publiquem. Registrem. Intimem.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504
12/05/2025, 00:00