Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº: 5353127-27.2025.8.09.0149Polo Ativo: Mauricio De Souza CruzPolo Passivo: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Considerando que a presente ação tramita sob o regime do Juízo 100% Digital, é imprescindível que a petição inicial contenha o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone da parte autora com acesso a aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), a fim de garantir uma comunicação ágil e eficiente, em conformidade com os parâmetros do procedimento digital.Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça:Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. (Grifou-se)Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, fornecendo os dados de contato exigidos.Adverte-se que o descumprimento do prazo resultará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.Cumpra-se. Intime-se.Trindade, datado pelo sistema.PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito j5p
12/05/2025, 00:00