Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Josias Alves Gadelha
Recorrido: Goiás Previdência –goiasprev Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5092083-32.2022.8.09.0137
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOSIAS ALVES GADELHA em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que, por unanimidade, conheceu do agravo interno interposto pelo ora recorrente e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática anterior que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, o recorrente alega a impossibilidade de aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 1.338.750 (Tema 1177) aos militares do Estado de Goiás, defendendo que havia legislação específica no período vindicado na ação (março/2020 a dezembro/2021). Sustenta que o Estado de Goiás tinha legislação própria sobre o tema (LC 77/2010), com aplicabilidade garantida até 1º de janeiro de 2022 pela LC 161/2020, e que não poderia ser afastada pela modulação dos efeitos da decisão no Tema 1177. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida no evento 56 dos autos, o que justifica a ausência de preparo. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos. No entanto, o recurso não merece ser admitido. O STF, ao julgar o RE 1.338.750/SC (Tema 1177), fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração no referido processo, o STF modulou os efeitos da decisão "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1177, com a modulação de efeitos estabelecida. A decisão colegiada reconheceu a existência de legislação estadual específica, mas aplicou a modulação de efeitos determinada pelo STF, que preservou a higidez das contribuições efetuadas nos moldes da Lei Federal 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 1.030, I, 'b', do CPC, segundo o qual o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal deve negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ademais, conforme consta nos documentos anexados, especificamente o Ofício nº 90/2025/Nugepnac, o acórdão de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, referente ao Tema 1177 STF, transitou em julgado em 21 de março de 2025, o que torna ainda mais evidente a necessidade de observância da modulação de efeitos estabelecida pelo STF. Dessa forma, não há qualquer divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF firmado no Tema 1177, com a modulação de seus efeitos, o que impede o seguimento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, 'b', do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
12/05/2025, 00:00