Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do
SENTENÇA
Autora: Ministério Público do Estado de Goiás; 01.409.598/0001-30Endereço: Rua 23 esq. c/ Av. Fued José Sebba, , Qd. A-6, Lts. 15/24, sala 332, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74805100, --Parte Ré: Instituto de Educação, Cultura E Meio Ambiente - ECMA, 01.409.598/0001-30Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, Quadra B26, Lote 1A13/1617, Apto. 203-A, Metropolitan, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74681450, --S E N T E N Ç AI - RELATÓRIOTrata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto de Educação, Cultura e Meio Ambiente - ECMA.A parte autora, em sua petição inicial, narra que o Instituto ECMA solicitou qualificação como organização social na área de educação, tendo seu pedido inicialmente indeferido pela Procuradoria Geral do Estado devido a vícios em requisitos legais, mas, após sanar as pendências, obteve parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado e foi qualificado por decreto governamental. Contudo, a parte autora argumenta que no processo de qualificação houve negligência quanto à exigência de idoneidade moral dos dirigentes, requisito essencial previsto em lei, apontando a ausência de investigação social e a existência de ações criminais contra o Diretor Geral do Instituto ECMA, inclusive a "Operação Boca do Caixa", que investigou desvio de recursos públicos para sua campanha eleitoral, levantando questionamentos sobre a lisura do processo diante da proximidade do diretor com o Governador do Estado. Requer a concessão de tutela de urgência para proibir a participação do Instituto ECMA em qualquer procedimento de seleção de organizações sociais de educação implementado pelo Estado de Goiás, bem como a realização de qualquer contrato de gestão do Instituo ECMA, na qualidade de organização social da área de educação, com o Estado de Goiás até o trânsito em julgado da presente ação, e, ao final, declarar a nulidade do Decreto n.º 8.510, de 23 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado aos 28 de dezembro de 2015.Intimado, o Estado de Goiás requer o indeferimento da tutela de urgência e da multa requeridas na inicial (mov. 7).O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de mov. 11.Citado (mov. 17), o Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 18), defendendo a legalidade do processo de qualificação e argumentando que a idoneidade moral é aferida em momento posterior, na fase de seleção e contratação da organização social. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e a apreciação de todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados em sua peça.O terceiro, José Izecias de Oliveira, apresentou contestação (mov. 88), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que com o encerramento das atividades do ECMA e sua inaptidão perante a Receita Federal, resta configurada a perda de sua personalidade jurídica, o que acarreta na ausência de capacidade processual para figurar no polo passivo desta ação. Alega a inoperância do instituto desde 2019 e sua ilegitimidade para atuar em nome do ECMA. No mérito, defendeu a presunção de inocência, a inexistência de contrato de gestão com o Estado de Goiás e a ausência de provas de ilegalidades no processo de qualificação. Requer o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência dos pedidos iniciais.A parte autora apresentou réplica às contestações, reiterando os termos da inicial e defendendo a legitimidade passiva do ECMA (mov. 93).Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (mov. 100), ao passo que os réus não manifestaram no prazo concedido (mov. 101/102).É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOII.I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDETendo em vista que a questão não demanda a produção de outras provas e a ausência de requerimento específico de produção de provas pelas partes (mov. 100/102), passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.II.II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Sr. José Izecias de Oliveira, responsável pela parte ré Instituto de Educação, Cultura E Meio Ambiente - ECMA na época dos fatos, alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o ECMA encontra-se inoperante desde 2019 e não possui diretoria vigente.Em consulta ao site da Receita Federal, o CNPJ da parte ré Instituto de Educação, Cultura E Meio Ambiente - ECMA consta ainda ativo com data da situação cadastral atualizada em 12/09/2024 e o Sr. José Izecias de Oliveira como seu diretor, demonstrando a legitimidade passiva e a capacidade processual da parte ré e a representação devida pelo seu diretor na época dos fatos e atualmente, nos termos do art. 27, a, V do seu Estatuto Social (mov. 1, arq. 7). Ainda que o ECMA estivesse inativo, a sua personalidade jurídica persiste enquanto não houver a sua extinção formal, com a devida baixa no registro competente. Ademais, José Izecias de Oliveira, na condição de Diretor Geral ou membro do Conselho de Administração, possui legitimidade para representar o ECMA em juízo. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.II.III - DO MÉRITOA questão central a ser dirimida é a legalidade do Decreto nº 8.510/2015, que qualificou o ECMA como Organização Social de Educação, à luz da Lei Estadual nº 15.503/2005. A parte autora alega que houve inobservância do requisito da idoneidade moral dos dirigentes do ECMA, em virtude das ações criminais em que figura como réu o seu Diretor Geral, José Izecias de Oliveira.As Organizações Sociais (OS) foram introduzidas no ordenamento jurídico federal pela Lei nº 9.637/1998 e, no âmbito estadual, regulamentadas pela Lei nº 15.503/2005. Essas entidades privadas sem fins lucrativos podem atuar na prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado.Nesse contexto, o Estado de Goiás pode estabelecer parcerias com OS para atuação na área da educação, conforme o objeto da presente discussão judicial. A Lei Estadual nº 15.503/2005 exige a qualificação da pessoa jurídica como organização social, etapa que confere legitimidade para seu posterior credenciamento junto ao Estado.A qualificação de uma entidade como OS é formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, no caso, o Governador. Embora essa decisão possua natureza discricionária, deve ser precedida de um processo administrativo objetivo, com critérios bem definidos. O decreto governamental, portanto, deve observar tanto os princípios constitucionais da Administração Pública quanto os requisitos para qualificação estabelecidos no artigo 2º da Lei Estadual nº 15.503/2005.A Lei Estadual nº 15.503/2005, em seu art. 2º, inciso II, alínea “d”, estabelece como requisito para a qualificação de entidades como organizações sociais "o registro do de seu ato constitutivo, dispondo sobre previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral".A parte autora interpreta o dispositivo em questão como exigindo a comprovação da idoneidade moral dos dirigentes já na fase de qualificação, através da apresentação de certidões negativas criminais e cíveis. No entanto, essa interpretação não se alinha com o propósito da fase de qualificação, que é fomentar a adesão do maior número possível de entidades para ampliar a concorrência e assegurar a melhor seleção para a Administração Pública, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei Estadual nº 15.503/2005.A exigência de comprovação da idoneidade moral, mediante a apresentação de certidões negativas, em momento prévio à seleção e contratação, restringiria indevidamente o acesso de entidades aptas a prestar serviços de interesse público. A análise mais rigorosa da idoneidade moral dos dirigentes deve ocorrer na fase de seleção e contratação da Organização Social, em consonância com o artigo 8º-B da Lei nº 15.503/2005, que proíbe a celebração de contrato de gestão com entidades cujos dirigentes se enquadrem em certas situações. Portanto, a exigência de idoneidade moral não se configura como uma restrição ao acesso às funções públicas, mas sim como o estabelecimento de critérios para selecionar as entidades adequadas ao seu exercício. Nesse sentido:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NA LEI N. 15.503/2005. 1. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. A Lei Estadual n. 15.503/2005 estabelece que para a qualificação de entidades de direito privado como organização social e prevê expressamente a necessidade de comprovação da capacidade técnica e da idoneidade moral de seus dirigentes. 2. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA IMPLEMENTAR A CONDIÇÃO DA LEI. Não se olvida, por óbvio, que são diversas a extensão e a profundidade da análise a que se há proceder nas distintas fases de qualificação das entidades e de posterior seleção delas. Disso não decorre, porém, o suposto exame meramente formal, pro forma, que os apelantes pretendem fazer crer seja o desiderato legal para a etapa de qualificação das entidades. Assim, a capacidade técnica, profissional e idoneidade moral da entidade privada, deverão ser comprovadas no momento do pedido de qualificação, não havendo que se falar em postergação da análise desses requisitos, para o momento da celebração do contrato de gestão (Lei Estadual 15.503/05). 3. PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO. Não é exigido, na fase inicial, que se assemelha a um tipo de ?credenciamento?, a juntada de certidões judiciais criminais e cíveis da Justiça Estadual, tampouco da Justiça Federal, Eleitoral e Militar da União das pessoas físicas indicadas alhures, notadamente por ser uma etapa inicial e embrionária, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e intuito lucrativo, como bem definiu a Corte Suprema, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923-DF. Logo, averiguando a condução do processo que culminou na edição do ato administrativo questionado, sob o espectro do princípio da legalidade, tem-se que, ao contrário da argumentação apresentada na exordial, restou demonstrado o preenchimento do requisito em evidência. Assim, as apelações merecem acolhimento, pois o Decreto n° 8.624/2016 não padece de nulidade. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5271862-84.2017.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023 13:48:14)Para obter a qualificação como Organização Social, a entidade interessada precisa comprovar unicamente o registro de seu ato constitutivo, o qual deve prever a participação, em seu órgão colegiado de deliberação superior, de representantes tanto do poder público quanto de membros da comunidade, estes com notória capacidade profissional e idoneidade moral. O art. 17 do Estatuto Social do ECMA registrado no Cartório Indio Artiaga desta comarca prevê expressamente que a exigência de composição do Conselho de Administração por membros com notória capacidade e reconhecida idoneidade moral (mov. 1, arq. 12). Após determinações de regularização, a Advocacia Setorial da Secretaria de Estado da Casa Civil manifestou-se favoravelmente a edição do decreto de qualificação da parte ré e, por conseguinte, foi editado o Decreto n.º 8.510/2015, assinado pelo então Governador do Estado de Goiás, pondo fim ao processo de qualificação do Instituto ECMA, elevando-o à condição de Organização Social (mov. 1, arq. 12). Assim, ao analisar a condução do presente processo administrativo, constata-se que, diferentemente do alegado pela parte autora, o requisito objetivo previsto no artigo 2°, inciso II, alínea “d”, da Lei Estadual n° 15.503/2005 foi devidamente cumprido.Nesse contexto, ante a ausência de provas que demonstrem qualquer violação ao princípio da legalidade, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário no mérito do referido ato discricionário da Administração Pública.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da aplicação analógica do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (EAREsp 962.250/ SP).IV - PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARESIntimem-se.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5099808-78.2018.8.09.0051 A3Natureza: Ação Civil PúblicaParte intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, observada a contagem em dobro do prazo em favor do Estado de Goiás (art. 183 do Código de Processo Civil). Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos ao Tribunal para apreciação do recurso interposto (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00