Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Antonio Rodrigues De Morais
Recorrido: Estado De Goiás Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5261823-27.2021.8.09.0006
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANTONIO RODRIGUES DE MORAIS contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência dos pedidos relativos à ilegalidade da contribuição previdenciária nos percentuais de 9,5% e 10,5% sobre a totalidade dos proventos do recorrente, postulando este a aplicação do percentual de 14,5% apenas sobre o que excedesse o teto do RGPS. O acórdão recorrido fundamentou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema 1177 da Repercussão Geral), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade das disposições da Lei Federal nº 13.954/2019 relativas à contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos e pensionistas. Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para resguardar a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023. O recorrente sustenta, em síntese, que a modulação não se aplica ao caso, pois o Estado de Goiás possuía legislação própria – LC 77/2010, com eficácia até janeiro de 2022, por força da LC 161/2020 – e que a decisão do STF não se referiu expressamente à extensão da modulação aos processos em curso. É o relatório. Decido. Verifico inicialmente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade formal, notadamente o esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula 281 do STF. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência e documentos acostados aos autos. No entanto, o recurso extraordinário não comporta seguimento. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177, sob o regime da repercussão geral, cuja tese aprovada foi a seguinte: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da CF/1988, na redação da EC 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Ademais, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, expressamente determinando: "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." A argumentação do recorrente de que a modulação não se aplicaria ao Estado de Goiás não encontra respaldo jurídico. A decisão do STF, ao modular os efeitos, não fez qualquer ressalva quanto à aplicabilidade a processos em curso, tampouco restringiu sua eficácia a entes da federação sem legislação própria. Ressalte-se, ainda, que o Ofício nº 90/2025/NUGEPNAC, expedido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comunica expressamente o trânsito em julgado do acórdão do STF no RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177) e orienta o prosseguimento dos feitos anteriormente sobrestados, sem estabelecer qualquer distinção entre entes que aplicavam a Lei Federal nº 13.954/2019 e aqueles com legislação própria. A ausência de ressalvas quanto à limitação da eficácia da modulação aos Estados com normas específicas, seja na decisão do STF, seja na comunicação institucional do tribunal local, corrobora a interpretação de que a modulação dos efeitos operou-se de forma ampla, com eficácia nacional, atingindo todos os entes federativos, inclusive o Estado de Goiás, independentemente da existência de norma estadual própria sobre o tema. Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em estrita consonância com o entendimento firmado pelo STF, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 da repercussão geral. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
12/05/2025, 00:00