Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ARAGARÇASAragarças - Juizado das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso nº 5489859-03.2023.8.09.0014Polo ativo: ORMILANDO BUENO DE SOUSAPolo Passivo: ESTADO DE GOIÁSDa análise dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetuar o preparo recursal.Intimada (evento 19), não juntou ao processo o espelho da guia de custas, tampouco anexou documento atualizado apto a demonstrar a renda auferida.Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Nesse diapasão, é o entendimento sumulado (enunciado nº 481) do Superior Tribunal de Justiça, vide:Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Outrossim, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, in verbis:LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Em sintonia com o mandamento constitucional supra, o E. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar hipossuficiência financeira, senão vejamos:Súmula nº 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.A parte recorrente não desincumbiu do dever de aportar ao processo a documentação requisitada, nem justificou o motivo de se eximir do encargo, desse modo, com amparo no art. 99, §2º do CPC[1] e art. 5º, inc. LXXIV da CF, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.Em sede de juízo de admissibilidade recursal, no propósito de não surpreender a parte recorrente e tampouco lhe cercear o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95[2] e Enunciado Cível nº 115 do FONAJE[3], DETERMINO que seja intimada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção.Apenas se providenciado tal pagamento, volvam-me conclusos os autos para o necessário juízo de admissibilidade recursal.Do contrário, inerte a parte recorrente e ultrapassado o prazo acima delineado, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Neste caso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.[2] Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.[3] Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).
12/05/2025, 00:00