Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALEX GONÇALVES DE REZENDE RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Alex Gonçalves de Rezende, qualificado e regularmente representado, na mov. 146, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 124, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cézar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA MAGISTRADA SENTENCIANTE. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita e a existência de coisa julgada. O recorrente alega incompetência da magistrada sentenciante e nulidade processual por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a magistrada sentenciante era competente para julgar o feito; (ii) se houve nulidade processual em razão de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A magistrada sentenciante foi devidamente designada para atuar na Vara da Auditoria Militar, conforme Decreto Judiciário, inexistindo incompetência ou impedimento. 4. A alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa é infundada, pois a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, não analisando o mérito da causa, o que afasta a necessidade de produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A designação de magistrado para atuar em vara especializada, conforme decreto judicial, não caracteriza incompetência ou impedimento. 2. A extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento em coisa julgada e inadequação da via eleita, não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V e VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0480133-17.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, DJe 19/03/2024.” Opostos embargos de declaração pela parte recursante (mov. 130), esses foram rejeitados, consoante depreende do acórdão de mov. 141. Nas razões, o recorrente roga, em suma, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ter sido a parte recorrente agraciada com a benesse da justiça gratuita (mov. 149). Sem contrarrazões, conforme certificado no mov. 154. É o que cabia relatar. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do Código de Processo Civil apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 do CPC dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 10/01/2025 (sexta-feira) – mov. 144, de modo que, considerando o período de suspensão previsto no art. 220 do CPC, o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 10/02/2025 (segunda-feira). Todavia, a interposição do recurso ocorreu tão somente em 12/02/2025 (quarta-feira) – mov. 146. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dia final do prazo legal. Afora, não se vê, neste caso, a ocorrência de qualquer fato hábil (“justa causa” - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório. Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Posto isso, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5517041-18.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
12/05/2025, 00:00