Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346933-14.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: EURÍPEDES BERNARDE LEITE AGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem, ao fundamento de que a parte não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira e ensejar o deferimento da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.4. O extrato bancário e demais documentos indicam que a única fonte de renda do agravante é um benefício previdenciário inferior ao valor das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A documentação que comprova que a renda mensal do requerente é inferior ao valor das custas judiciais é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EURÍPEDES BERNARDE LEITE contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Pedido Subsidiário de Nulidade de Contrato Bancário com Conversão em Avença de Mútuo Consignado, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada. A magistrada singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos seguintes termos (mov. 10, dos autos de origem): “(…). Como é cedido, o pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita, em caso como o presente, é de que não haja a possibilidade da parte requerente arcar com as despesas processuais. Com efeito, não foram juntados aos autos documentos necessários à aferição da real e atual situação financeira recorrente, o que afasta a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça. Sendo assim, diante da não comprovação de que a requerente não pode arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil.” Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual argumenta que é aposentado, tem idade avançada, saúde precária, reside em imóvel cedido pela prefeitura, recebendo benefício previdenciário de R$ 1.434,73 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), sendo que o valor das custas processuais são de R$ 1.859,52 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), superior a um mês de seu benefício líquido. Aduz que para a concessão da justiça gratuita, a lei exige apenas a simples afirmação da parte de que não pode arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, deferindo-lhe a gratuidade da justiça. Sem preparo, ante o objeto da insurgência recursal (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o caso em comento, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático ao recurso, conforme artigo 932, inciso V, c/c artigo 1.021, caput, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente transcrito in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Diante disso, passo a decidir monocraticamente o caso em análise. A controvérsia recursal cinge-se acerca do direito ou não do agravante ao benefício da assistência judiciária gratuita. O acesso à justiça gratuita, àqueles desprovidos de renda, é direito garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. No entanto, este mesmo dispositivo constitucional fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos. Vejamos: “Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Versando acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o verbete da Súmula nº 25, no qual, também, prevê a comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas judiciais, ao assim prescrever, in verbis: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nestes termos, não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. In casu, o agravante carreou aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência, com extrato bancário (mov. 1, arq. 3) que demonstra que sua única renda é o benefício previdenciário de R$ 1.434,73 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), tela do sítio da Receita Federal demonstrando que é isento da declaração de Imposto de Renda (mov. 1, arq. 5), bem como a guia de custas iniciais (mov. 1, arq. 6) no importe de R$ 1.859,52 (mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor superior ao seu provento mensal. Desse modo, entende-se que a documentação apresentada pelo agravante, até o momento, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária, posto que comprova claramente a sua hipossuficiência financeira, sobretudo em razão das atuais circunstâncias econômico-financeiras experimentadas pela sociedade. Por amor ao debate, faz-se necessária uma justa ponderação de Princípios, de forma a garantir, sobretudo o amplo acesso à justiça àqueles que necessitam litigar a fim de solucionar, em juízo, questões que, de alguma forma, tocam e ferem seus direitos patrimoniais ou pessoais. Assim, mister a concessão da gratuidade da justiça em favor da agravante. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe lhe provimento para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte Agravante. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Intimem-se e cumpra-se. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
13/05/2025, 00:00