Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público."Embora a Súmula Vinculante nº 16 se refira primariamente ao cálculo do salário mínimo, a sua fundamentação e o contexto do artigo 39, §3º da CF indicam que os direitos sociais ali estendidos aos servidores públicos devem incidir sobre a totalidade da remuneração, compreendida como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. A Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, também mencionada pela autora (Evento 13, fls. 9-10), embora aplicável ao regime celetista, corrobora o entendimento de que a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. Portanto, a base de cálculo das horas extras deve incluir o vencimento do cargo e as vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluindo-se apenas aquelas de natureza indenizatória ou transitória, como auxílio-alimentação, diárias, ou adicionais pagos eventualmente (como o adicional de férias, que é pago apenas no período de gozo). Os adicionais por tempo de serviço, por possuírem caráter permanente e se incorporarem à remuneração, devem compor a base de cálculo das horas extras.A alegação do Estado de que a parte autora não comprovou o labor extraordinário por ausência das folhas de ponto não prospera integralmente. Embora as folhas de ponto sejam, de fato, o meio ideal de prova da jornada de trabalho, os contracheques e fichas financeiras emitidos pela própria Administração Pública, e juntados aos autos pela autora, constituem forte indício e, em muitos casos, prova suficiente do número de horas pagas, incluindo aquelas que excedem a jornada normal sob diferentes rubricas. A Administração, ao efetuar o pagamento por uma determinada quantidade de horas, implicitamente reconhece que esse labor foi prestado.Ademais, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para que o Estado juntasse os controles de frequência, o que não foi atendido pelo réu. Diante da documentação apresentada pela autora, que demonstra o pagamento por carga horária superior a 200 horas mensais em diversos períodos, e considerando a dificuldade da servidora em obter documentos que estão sob a guarda da Administração, a prova do labor extraordinário pode ser considerada suficiente para o período em que os contracheques indicam o pagamento por horas excedentes à jornada de 200 horas mensais.O período da condenação pleiteado pela autora é de janeiro de 2019 a dezembro de 2022. A planilha de cálculo apresentada abrange precisamente esse período, detalhando as diferenças mensais e os reflexos em 13º salário e férias e 1/3 de férias. A impugnação do Estado quanto ao período a partir de janeiro de 2022, sob o argumento da revogação da rubrica "compl. carga horária", já foi afastada pela natureza constitucional do direito à hora extra pelo labor que exceda a jornada legal de 200 horas mensais.Considerando o período pleiteado (janeiro de 2019 a dezembro de 2022), a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (vencimento da obrigação), e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação (data da constituição em mora), ambos até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá unicamente a taxa SELIC sobre o montante total devido, englobando correção monetária e juros de mora.A planilha de cálculo apresentada pela autora (Evento 1, arq. 2 e Evento 1, arq. 8) totaliza R$ 135.693,17 em 31/01/2024. Este cálculo servirá como base para a liquidação, devendo ser refeito para adequar os índices de correção monetária e juros de mora conforme a fundamentação acima, bem como para verificar a exatidão dos valores mensais devidos a título de diferença de horas extras e seus reflexos, considerando a base de cálculo da remuneração (vencimento + vantagens permanentes) e o adicional de 50% sobre as horas que excederam 200 mensais no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2022, com base nos dados constantes nos contracheques e fichas financeiras juntados aos autos.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) Declarar o direito da parte autora, RAQUEL ALVES MOREIRA, ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas que excederam a jornada de 200 (duzentas) horas mensais, no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2022.b) Condenar o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do labor extraordinário reconhecido no item "a", incluindo os reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, observando-se como base de cálculo a remuneração da servidora (vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente).O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos contracheques e fichas financeiras juntados aos autos, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, ambos até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá unicamente a taxa SELIC sobre o montante total devido, englobando correção monetária e juros de mora.Condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digital.Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito
Estado de GoiásÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Processo nº: 5064275-85.2024.8.09.0168Recorrentes(s): Raquel Alves MoreiraRecorrido(s): Estado De Goias- SENTENÇA -
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória de Horas Extras ajuizada por RAQUEL ALVES MOREIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora, postula o reconhecimento e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do labor em jornada extraordinária.Narra a inicial que a requerente, apesar de cumprir carga horária mensal superior a 200 (duzentas) horas, não recebeu a devida remuneração pelas horas excedentes com o adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento), tampouco teve a base de cálculo dessas horas extras composta pela totalidade de sua remuneração, mas apenas pelo vencimento básico. A parte autora pleiteia, assim, a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais relativas às horas extras trabalhadas no período compreendido entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022, totalizando o valor de R$ 135.693,17 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e noventa e três reais e dezessete centavos), conforme planilha de cálculo apresentada. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (Evento 10).Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (Evento 10), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade de seus direitos e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Alegou que a rubrica "compl. carga horária – professor" foi revogada pela Lei Estadual nº 21.022/2021, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, não havendo, desde então, previsão legal para pagamento de horas extras aos docentes sob essa ou qualquer outra rubrica.Defendeu que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais dos professores corresponde a 210 (duzentas e dez) horas mensais, e não 200 (duzentas), em razão de particularidades do cálculo que incluem descanso semanal e horas-atividade, não configurando, portanto, labor extraordinário o cumprimento de 210 horas. Argumentou a ausência de comprovação do labor extraordinário pela parte autora, que não juntou as folhas de ponto, documentos indispensáveis para tal prova.Impugnou a base de cálculo pretendida pela autora, afirmando que a remuneração do serviço extraordinário deve ser calculada na mesma base da hora normal de expediente, nos termos do art. 186, § 1º, inciso II, da Lei 10.460/88, não incluindo adicionais de caráter não permanente como férias e noturno. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pela autora, requerendo a aplicação dos índices de correção monetária (TR até 25/03/2015, IPCA-E até 08/12/2021, SELIC após) e juros de mora (0,5% a.m. até 08/12/2021, SELIC após) conforme a legislação e o entendimento do STF. Subsidiariamente, pediu a exclusão do período a partir de 1º de janeiro de 2022 da condenação.A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação. Reiterou o direito ao adicional de horas extras com base nos artigos 39, §3º e 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, e na Súmula 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, que fixa o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Sustentou que os contracheques anexados aos autos comprovam o labor em jornada superior a 200 horas mensais, seja como "vencimento efetivo" (210 horas) ou como "complementação de carga horária" (105 horas), e que a ausência das folhas de ponto se justifica por estarem em poder do Estado, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova. Afirmou que a revogação da rubrica "compl. carga horária" não afasta o direito constitucional ao adicional de horas extras pelo trabalho efetivamente prestado além da jornada legal. Defendeu que a base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração total, conforme a Súmula Vinculante nº 16 do STF e a Súmula 264 do TST, incluindo as parcelas de natureza salarial permanente. Juntou ementas de julgados do TJGO e Turmas Recursais que, segundo a autora, corroboram sua tese.O Estado de Goiás apresentou proposta de acordo, oferecendo o valor de R$ 89.774,85, condicionado à renúncia a eventuais acréscimos, custas e honorários. A parte autora manifestou seu desinteresse na proposta de acordo, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, por entender que as matérias em debate são unicamente de direito.É o relatório. Decido.O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia cinge-se a questões de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.Inicialmente, no que tange à preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, assiste razão ao Estado de Goiás. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria que os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público. Tal regra decorre da indisponibilidade dos bens e direitos públicos, bem como da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente pode ser afastada mediante prova robusta produzida pela parte que a alega. Portanto, ainda que a contestação tenha sido apresentada intempestivamente, tal fato não implicaria a automática procedência dos pedidos iniciais, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE. I – A revelia não produz seus efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a teor do art. 320, II do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 541.239, que a inércia processual da Fazenda Pública não autoriza o julgamento p (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05/06/2006) or presunção de veracidade. É nula, portanto, a sentença que adota esse expediente. II – A certidão de dívida ativa, que instrui a inicial da execução, é título suficiente para instaurá-la, independentemente da juntada do auto de infração. III – Recurso e remessa conhecidos e providos. Sentença anulada. (TRF-2 - AC: 160929 RJ 98.02.03232-8, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 11/06/2008, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::30/06/2008 - Página::431) Passando ao mérito, a controvérsia principal reside na configuração do labor extraordinário e na base de cálculo para sua remuneração, no que se refere aos professores da rede pública estadual de Goiás. A parte autora fundamenta seu pedido no direito constitucional à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, da mesma Carta Magna.O Estado de Goiás, por sua vez, argumenta que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais dos professores corresponde a 210 (duzentas e dez) horas mensais, e não 200 (duzentas), em razão de um cálculo específico que considera semanas e descanso semanal remunerado, e que, portanto, o labor até 210 horas não seria extraordinário. Contudo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás pacificou o entendimento sobre a jornada máxima e o divisor aplicável aos professores estaduais, conforme a Súmula 38, cuja ementa foi colacionada pela parte autora em sua réplica: "SÚMULA: A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40(quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200(duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50%(cinquenta por cento) em relação à hora normal.” (Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5252497-10.2018.8.09.0051, Rela. Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 02/06/2021) A referida Súmula é clara ao estabelecer que a jornada máxima do professor estadual é de 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo a um divisor de 200 (duzentas) horas mensais para o cálculo do adicional de serviço extraordinário. As horas que excederem essa carga horária mensal, "a qualquer título", são consideradas extraordinárias e devem ser remuneradas com o adicional constitucional de 50%. Este entendimento uniformizado, que vincula os juízos e turmas recursais do sistema dos juizados especiais, reflete a interpretação prevalente sobre a matéria no âmbito do Poder Judiciário goiano e deve ser aplicado ao presente caso, ainda que em trâmite na Vara da Fazenda Pública, por se tratar de questão de direito público com pacificação jurisprudencial relevante.Os contracheques e fichas financeiras anuais juntados aos autos pela parte autora demonstram que, em diversos meses do período pleiteado (janeiro de 2019 a dezembro de 2022), a requerente recebeu remuneração sob as rubricas "VENCIMENTO EFETIVO" com quantidade de 210 horas e "COMPL. CARGA HORARIA - PROFESSOR" com quantidade de 105 horas (por exemplo, nos anos de 2019, 2020 e 2021). A própria contestação do Estado reconhece a existência da rubrica "compl. carga horária – professor" e sua previsão legal no artigo 121 da Lei 13.909/2001, embora argumente sua revogação a partir de 1º de janeiro de 2022 pela Lei Estadual nº 21.022/2021.A revogação da previsão legal específica para a "complementação de carga horária" a partir de 1º de janeiro de 2022 pela Lei Estadual nº 21.022/2021 não afasta o direito do servidor ao recebimento de horas extras pelo trabalho efetivamente prestado além da jornada legal de 200 horas mensais. O direito ao adicional de horas extras é de natureza constitucional e se aplica a todo trabalho que exceda a jornada normal, independentemente da nomenclatura utilizada pela Administração para remunerar o labor suplementar. Se o servidor, por necessidade do serviço, cumpre carga horária superior à legalmente estabelecida, faz jus à correspondente remuneração com o adicional constitucional.A Súmula 38 da TUJ/GO, ao dispor que as horas que excederem a carga horária mensal de 200 horas, "a qualquer título", são consideradas extraordinárias, reforça essa interpretação. Portanto, o labor que excedeu 200 horas mensais no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2022, comprovado pelos contracheques que indicam pagamento por carga horária superior a esse limite (seja como 210 horas de "vencimento efetivo" ou somando "vencimento efetivo" e "complementação de carga horária"), deve ser considerado como serviço extraordinário.Quanto à base de cálculo das horas extras, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI, assegura a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance da expressão "remuneração" contida no artigo 7º, inciso IV (que trata do salário mínimo, mas cuja interpretação se estende a outros direitos sociais aplicáveis aos servidores), editou a Súmula Vinculante nº 16, também citada pela parte
13/05/2025, 00:00