Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de GoiásPoder JudiciárioÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5641347-28.2023.8.09.0168Requerente(s): Severino Pereira NunesRequerido(s): Estado De Goias DESPACHOTrata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por SEVERINO PEREIRA NUNES em face do ESTADO DE GOIÁS.Verifica-se que o presente cumprimento de sentença se funda em título executivo judicial (ACP nº 5148959-81.2016.8.09.0051), transitado em julgado, cuja eficácia alcança o exequente, integrante da categoria dos professores temporários da rede estadual de ensino no período de 2012 a 2016.O exequente, alegando ter exercido funções de professor sob contrato temporário durante o período abrangido pela decisão coletiva, apresentou contracheques comprobatórios, peticionou requerendo o cumprimento individual do julgado coletivo, com planilha de cálculo atualizada, cujo valor total atualizado alcança R$ 5.656,55, requereu a expedição de RPV e o destaque de honorários contratuais, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.A parte autora também postulou a fixação de honorários sucumbenciais, com fundamento no Tema 973 do STJ, que admite tal fixação mesmo em caso de ausência de impugnação, quando se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.Regularmente intimado, o Estado de Goiás apresentou manifestação na qual não impugna os cálculos apresentados, mas requer o indeferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que o cumprimento não foi contestado e de que a verba executada está submetida ao regime de RPV, atraindo a exceção prevista no art. 85, §7º do CPC. Argumenta, ainda, que não cabe o pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase quando não há resistência.O exequente apresentou prova documental que comprova seu enquadramento na categoria beneficiada pela sentença coletiva, razão pela qual possui legitimidade ativa para promover execução individual (art. 18 da LACP, art. 8º, III, CF).A planilha de cálculo apresentada encontra-se em conformidade com os critérios definidos no título judicial (ACP 5148959-81.2016.8.09.0051), não havendo impugnação específica quanto a excesso de execução ou base de cálculo.Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se que a parte exequente juntou instrumento de mandato com cláusula específica, bem como o contrato de honorários antes da expedição da requisição.O pedido de fixação de honorários sucumbenciais é cabível. Nos termos do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados.Além disso, a exceção prevista no art. 85, §7º, do CPC se refere ao cumprimento de sentença não impugnado com expedição de precatório, o que não se aplica ao caso, uma vez que o pagamento se dará por RPV.Assim, estando configurado o trabalho útil do advogado e a natureza executiva do feito, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.Comprovada a legitimidade ativa e o direito ao crédito, bem como a adequação do valor executado ao teto de RPV, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor do exequente, no valor de R$ 5.656,55 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com os dados bancários constantes nos autos.Defiro, ainda, honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto executado, com fundamento no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, devendo o valor respectivo ser pago diretamente ao advogado constituído.Nos termos do Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, considerando a ausência de impugnação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A respectiva requisição deverá ser expedida em apartado.Intime-se o Estado de Goiás, para ciência da presente decisão e, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.CUMPRA-SE Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
13/05/2025, 00:00