Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Estado de Goiás
Agravado: Nilton Tavares da Silva Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUÓRUM PARA EDIÇÃO DE SÚMULA NO JULGAMENTO DO PUIL Nº. 5032067-68. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS OBJETO DE JULGAMENTO DO REFERIDO PUIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em Reclamação ajuizada contra acórdão proferido nos autos nº 5500865-27. 1.1. O reclamante alegou que o acórdão impugnado contrariou o entendimento firmado no PUIL nº 5032067-68.2022.8.09.0087, que teria estabelecido a impossibilidade de progressão funcional no serviço público do Estado de Goiás no período de 01.01.2018 a 30.06.2021. Sustentou que a decisão reclamada divergiu de precedente consolidado da Turma de Uniformização, o que justificaria o manejo da Reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão reclamado contrariou entendimento sumulado da Turma de Uniformização por ocasião do julgamento do PUIL nº 5032067-68.2022.8.09.0087. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a Reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das decisões, assegurar a observância de decisões em controle concentrado de constitucionalidade, de súmulas vinculantes e de precedentes qualificados. 4. O art. 50, VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Estado de Goiás atribui à Turma de Uniformização a competência para julgar Reclamações por descumprimento de decisões proferidas nos feitos de sua competência. 5. Conforme o art. 52, XIII, do mesmo Regimento Interno, o relator pode negar seguimento a pedido de uniformização em confronto com súmula da Turma de Uniformização, STJ ou STF. 6. No caso concreto, é de rigor destacar que, no julgamento pelo colegiado ampliado do PUIL nº 5032067-68, não houve quórum para edição de súmula, nos moldes do art. 227 do Regimento Interno. Esse fundamento, por si só, afasta a pretensão do ente reclamante com relação à inobservância de tese vinculante pelo órgão colegiado que julgou o recurso inominado nos autos de origem. 7. Além disso, as especifidades da demanda de origem não se relacionam à retroação dos efeitos financeiros à data constante do ato administrativo (portaria) que concedeu progressão funcional aos agentes de segurança pública durante o Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, uma vez que, aqui, o autor é servidor público aposentado e o acréscimo remuneratório decorreu de ação judicial, conforme autorização da Constituição Estadual (art. 46 do ADCT). 8. A ausência de demonstração de divergência do julgado reclamado com precedentes de natureza qualificada inviabiliza a presentação do ente reclamante, razão pela qual a decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida. 9. Acerca do tema, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA DE RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSERTO EM SÚMULA, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. 1. Para o conhecimento da reclamação proposta com base nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, na Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, e na Resolução nº 03, de 07 de abril de 2016, ambas do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível que seja demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça inserto em Súmula, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (Súmula 67/TJGO). 2. A reclamação não merece conhecimento quando verificado que o tema em discussão, concernente à impenhorabilidade de salário e de aplicações financeiras, não corresponde à questão de direito material objeto de Súmula, recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência do STJ/STF, mas apenas de julgados esparsos, e que não alcançam o status de precedente qualificado exigido pela súmula 67 do TJGO. 3. A reclamação, quando destinada a garantir a autoridade das decisões dos tribunais, não é adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim para preservar a autoridade de decisão anterior tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, situação inocorrente na hipótese em estudo. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5778963-33.2023.8.09.0075, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024) – Grifei. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida por esses e os seus próprios fundamentos. 11. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 12. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno nº. 5189850-66.2024.8.09.0051 Origem: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, sintetizado na ementa supra. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito Relatora DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUÓRUM PARA EDIÇÃO DE SÚMULA NO JULGAMENTO DO PUIL Nº. 5032067-68. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS OBJETO DE JULGAMENTO DO REFERIDO PUIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em Reclamação ajuizada contra acórdão proferido nos autos nº 5500865-27. 1.1. O reclamante alegou que o acórdão impugnado contrariou o entendimento firmado no PUIL nº 5032067-68.2022.8.09.0087, que teria estabelecido a impossibilidade de progressão funcional no serviço público do Estado de Goiás no período de 01.01.2018 a 30.06.2021. Sustentou que a decisão reclamada divergiu de precedente consolidado da Turma de Uniformização, o que justificaria o manejo da Reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão reclamado contrariou entendimento sumulado da Turma de Uniformização por ocasião do julgamento do PUIL nº 5032067-68.2022.8.09.0087. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a Reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das decisões, assegurar a observância de decisões em controle concentrado de constitucionalidade, de súmulas vinculantes e de precedentes qualificados. 4. O art. 50, VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Estado de Goiás atribui à Turma de Uniformização a competência para julgar Reclamações por descumprimento de decisões proferidas nos feitos de sua competência. 5. Conforme o art. 52, XIII, do mesmo Regimento Interno, o relator pode negar seguimento a pedido de uniformização em confronto com súmula da Turma de Uniformização, STJ ou STF. 6. No caso concreto, é de rigor destacar que, no julgamento pelo colegiado ampliado do PUIL nº 5032067-68, não houve quórum para edição de súmula, nos moldes do art. 227 do Regimento Interno. Esse fundamento, por si só, afasta a pretensão do ente reclamante com relação à inobservância de tese vinculante pelo órgão colegiado que julgou o recurso inominado nos autos de origem. 7. Além disso, as especifidades da demanda de origem não se relacionam à retroação dos efeitos financeiros à data constante do ato administrativo (portaria) que concedeu progressão funcional aos agentes de segurança pública durante o Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, uma vez que, aqui, o autor é servidor público aposentado e o acréscimo remuneratório decorreu de ação judicial, conforme autorização da Constituição Estadual (art. 46 do ADCT). 8. A ausência de demonstração de divergência do julgado reclamado com precedentes de natureza qualificada inviabiliza a presentação do ente reclamante, razão pela qual a decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida. 9. Acerca do tema, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA DE RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSERTO EM SÚMULA, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. 1. Para o conhecimento da reclamação proposta com base nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, na Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, e na Resolução nº 03, de 07 de abril de 2016, ambas do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível que seja demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça inserto em Súmula, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (Súmula 67/TJGO). 2. A reclamação não merece conhecimento quando verificado que o tema em discussão, concernente à impenhorabilidade de salário e de aplicações financeiras, não corresponde à questão de direito material objeto de Súmula, recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência do STJ/STF, mas apenas de julgados esparsos, e que não alcançam o status de precedente qualificado exigido pela súmula 67 do TJGO. 3. A reclamação, quando destinada a garantir a autoridade das decisões dos tribunais, não é adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim para preservar a autoridade de decisão anterior tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, situação inocorrente na hipótese em estudo. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5778963-33.2023.8.09.0075, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024) – Grifei. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida por esses e os seus próprios fundamentos. 11. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 12. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
13/05/2025, 00:00