Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5224870-15.2022.8.09.0011Requerente(s): Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não PadroRequerido(s): Ander Neves RodriguesDecisãoDa análise dos autos, verifico que, após realizada a citação por hora certa do executado pela oficiala de justiça, não foi providenciada a expedição de carta, conforme disciplina o artigo 254 do Código de Processo Civil. Em seu teor:Art. 254 - Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência), restando, portanto, não aperfeiçoada a citação do demandado.Assim, com o fito de evitar futura nulidade processual, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora formulado na movimentação nº 47 e determino o cumprimento conforme estatuído pelo referido dispositivo processual, aperfeiçoando-se a citação por hora certa do executado.Após, certifique a UPJ se o executado ofereceu embargos à execução. Caso constatada a revelia, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202502
13/05/2025, 00:00