Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5750796-38.2022.8.09.0011Requerente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Estado De GoiásRequerido(s): Elizandra Jesus Silva NunesDecisãoNos eventos nº 25 e 27, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II), informa que houve a cessão de créditos da COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESÁRIOS DE GOIÂNIA LTDA. - SICOOB LOJICRED em relação ao objeto da presente demanda, solicitando a substituição processual.Para fundamentar o pedido, juntou termo da cessão de crédito, além de procuração e substabelecimento.Considerando que houve, de fato, cessão do crédito do cedente exequente pelo cessionário peticionante, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a alteração do polo ativo é medida que impõe-se.Em tais casos, ademais, a aquiescência do devedor é irrelevante, conforme recentemente decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO À VISTA DO SEU PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CESSÃO DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INSERÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo que, a parte que descurar desse encargo, assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. 2. Na situação em debate, comprovada a origem do crédito e sua cessão à empresa requerida/apelada, não merece prosperar a alegação de ausência de relação comercial, afigurando-se, em consequência, legítima a cobrança e posterior negativação ora questionada. 3. A ausência de notificação da devedora acerca da cessão de crédito prevista no artigo 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 4. Ao inserir o nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em declaração da inexistência do débito, tampouco em eventual condenação da parte requerida em indenizar supostos danos morais. 5. Remanescendo sucumbente o ora apelante, também nesta instância recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte autora, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade do seu pagamento eis que beneficiária da assistência Judiciária (artigo 98, § 3º, do citado Diploma Legal). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJGO, Apelação Cível 0258160-16.2014.8.09.0067, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) (negrito inserido)Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual e, por conseguinte, DETERMINO à serventia, que altere o polo ativo da ação para passar a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, inscrito no CNPJ n.º 29.292.312/0001-06, bem como, realize o cadastro dos advogados conforme requerido.Outrossim, considerando a pesquisa negativa no sistema SISBJAUD, DEFIRO o pedido de evento nº 27, a fim de que seja realizada a pesquisa de bens em nome da parte executada, através do sistema conveniado RENAJUD.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito e requerer o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20257
13/05/2025, 00:00