Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisJuizado Especial CívelAutos n° 5234504-24.2022.8.09.0047Polo Ativo: Sandra Firmina FerreiraPolo Passivo: Oi Sa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Oi S/A, em recuperação judicial, em face de decisão proferida nos autos do processo nº 5234504-24.2022.8.09.0047, no qual figura como parte embargada Sandra Firmina Ferreira. A embargante sustenta a existência de contradição na sentença, alegando que a condenação por danos morais fundamentou-se na suposta inclusão indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, quando, na realidade, tal registro teria ocorrido apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que, segundo sua argumentação, não configuraria negativação indevida.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. No caso concreto, não se verifica a alegada contradição, pois a fundamentação da decisão foi clara ao reconhecer que a conduta da embargante gerou abalo moral à parte autora. A inscrição em plataformas de renegociação de dívidas, ainda que acessível apenas ao usuário, pode, em determinadas circunstâncias, causar restrições e prejuízos à honra e reputação do consumidor, sendo este o fundamento adotado na sentença.Dessa forma, os embargos não preenchem os requisitos legais para seu acolhimento, revelando-se mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da decisão.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, mas os REJEITO, mantendo-se inalterada a sentença proferida.Intime-se. Cumpra-se.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
13/05/2025, 00:00