Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5323532-94.2025.8.09.0112PROMOVENTE: Bradesco Administradora De Consorcios LtdaPROMOVIDO: Welvys Azevedo RochaDECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Bradesco Administradora De Consorcios Ltda em face de Welvys Azevedo Rocha, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Aduz a parte requerente que celebrou com a parte requerida, contrato de financiamento para aquisição de bens com garantia de alienação fiduciária, sob grupo consorciais nº 003081, 003045, 003035 e 003001.Pontua que o requerido se comprometeu a pagar parcelas mensais e consecutivas.Nesse conduto, fora entregue em garantia veículo marca: TOYOTA, modelo: HILUX CDSRVA2GF, chassi n. 8AJAC3DD6M0340638, ano/modelo: 2021/2021, cor: BRANCA, placa: NAW5I24, RENAVAM: 01274735340.Assevera, contudo, que o requerido não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das parcelas que se venceram a partir de 10/01/2025, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida.Pleiteou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Acompanhando a inicial vieram documentos (movimentação n. 01/arquivos n. 01/14).Custas satisfeitas.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Pois bem. As normas de regência do procedimento da Ação de Busca e Apreensão, com alienação fiduciária, encontram estabelecidas no Decreto-lei n. 911/69, estando condicionada a concessão da liminar à demonstração de mora do devedor.No caso sob análise, ficou devidamente demonstrada a existência do vínculo obrigacional entre o requerente e o requerido, advindo do contrato firmado por estes, conforme se infere do arquivo n. 03 (movimentação n. 01).Além disso, os documentos carreados aos autos comprovam o inadimplemento do requerido no cumprimento de suas obrigações contratuais e, de consequência, constituem prova hábil a demonstrar que o demandado foi constituído em mora. Insta pontuar aqui que, o arquivo n. 06 (movimentação n. 01), informa que foi efetivada a notificação extrajudicial no endereço constante no contrato supramencionado.Assim, provado o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao credor perseguir a coisa mediante Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial (evento n. 01), devendo para tanto, ser expedido o competente mandado.Cumprida a liminar, cite-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (§ 3º do art. 3º da Lei 911/69).Cientifique-se ainda, a parte requerida, que terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da execução da liminar, para o pagamento integral do débito, que ensejará a restituição do bem apreendido, livre de ônus, com fundamento legal no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Caso, assim não se proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. Ressalto, porém, que o bem deverá permanecer nesta comarca até transcorrer o lapso temporal supracitado.Desde já, faculto ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, proceder na conformidade do disposto no § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, se necessário for.Fica autorizado o cumprimento do mandado com apoio da Polícia Militar, bastando que o Oficial de Justiça solicite o reforço para o cumprimento do ato.Apreendido o bem, deposite-o em mãos de quem a parte autora indicar, com a ressalva de que a diligência não será cumprida pelo Oficial de Justiça, caso o depositário não esteja presente para assinar o termo de depósito.Fica ainda consignado, que em hipótese alguma o Oficial de Justiça poderá ficar na guarda do bem apreendido ou colocá-lo no pátio do Fórum.À Serventia para que, por intermédio do sistema RENAJUD, promova o bloqueio judicial (circulação total, licenciamento e transferência) do bem em questão. Advirto, em tempo, que a medida constritiva fica condicionada ao recolhimento das respectivas custas (Resolução n. 81, de 22/11/2017).Determino, por fim, que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do Dr. PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB/GO n. 34472).Dou por registrado o presente Decisum. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
13/05/2025, 00:00