Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5716559-52.2022.8.09.0051Polo ativo: Kelvin Fernandes Da SilvaPolo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida nos autos nº5067921.76.2018.8.09.0051, promovida pela Associação Albanitta Passos Máximo (AAPM), na qual se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás ao pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O processo foi distribuído por dependência à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Capital, que deferiu o benefício da assistência judiciária à parte exequente e determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução. O Estado de Goiás apresentou impugnação à execução, alegando que a expedição de RPV/precatório somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de origem, com base no artigo 100 da Constituição Federal. Não consta oposição aos cálculos elaborados pelo exequente. A parte exequente se manifestou acerca da impugnação apresentada pelo Estado, alegando que o recurso interposto pelo ente público não possui efeito suspensivo e que a matéria não impugnada em recurso é coisa julgada. Requereu o prosseguimento da execução provisória de sentença, com a fixação de honorários à base de 20% em favor da advogada exequente. No evento nº11, homologou-se o cálculo apresentado pelo exequente e arbitrou-se honorários em 10%, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Na ocasião, determinou a suspensão do processo, enquanto se aguarda o trânsito em julgado da sentença coletiva. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, o qual fora desprovido (evento nº17). Os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual em 21/11/2024. Sucinto relatório. Decido. De início, observo que houve o trânsito em julgado da sentença exequenda, no dia 15/09/2023, conforme certificado no evento nº228, dos autos nº5067921-76.2018.8.09.0051. Nesse toar, considerando que já houve a homologação dos cálculos apresentados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo dos honorários advocatícios, conforme os parâmetros definidos acima. Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE e PROAD n. 425702 (fluxo para pagamento na movimentação 24). Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: 1. Se o valor for de até 40 salários-mínimos: a) Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o artigo 87, I, ADCT, da Constituição da República e o artigo 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023. Para a efetiva procedimentalização deverá ser a observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, §1º, do Provimento nº34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Nesse toar, objetivando a celeridade na expedição do(s) documentos e em observância ao princípio do processo cooperativo: a.1) Verificada a existência de parcelas ainda não adimplidas, intime-se a parte exequente para que, caso queira, promova o imediato adimplemento das custas/parcelas remanescentes. Na ausência de interesse no adimplemento imediato, os autos deverão aguardar em Cartório, até o efetivo pagamento. a.2) Na hipótese de constar informação no sentido de que o crédito do exequente será transferido para a conta do(a) patrono(a), intime-se a defesa técnica para que, no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada da procuração com poderes especiais para receber/dar quitação. a.3) Havendo indicação da conta da sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para que, no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada da procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. b) Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais, o último a ser descontado do valor principal da parte exequente, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. c) Após a expedição de ofício de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos a fim de que aguardem o efetivo cumprimento da ordem de pagamento. Ressalto que a referida determinação deverá ocorrer somente nos casos que não existam outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, deverá a Serventia operar o imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica nº04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. d) Comunicado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. e) Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se a parte executada para apresentar a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. 2. Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes de cumprimento. Consigno que, em caso de renúncia expressa ao valor excedente aos 40 salários-mínimos para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, fica, desde já, homologada. Cumpridas as determinações acima, façam-me os autos conclusos no classificador “(S) AAPM - Fase RPV/Precatório”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIAJUÍZA DE DIREITO02
13/05/2025, 00:00