Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5132341-43.2023.8.09.0107Comarca de MorrinhosApelante: Hugo Carlos de Oliveira RibeiroApelado: Instituto Nacional do Seguro SocialRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente, por entender que o autor não comprovou a redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. O autor sustenta que sofreu fratura no calcâneo direito resultando na diminuição da sua capacidade funcional. O laudo pericial atestou a ausência de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, em especial, a presença de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o labor habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido quando há sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral, mesmo que de forma minima, conforme art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e Tema 416 do STJ, sendo indiferente a intensidade do dano.4. Os laudos periciais, fundamentados em exames clínicos e documentação médica, atestaram a inexistência de limitação funcional decorrente da lesão. 5. Não houve comprovação de incapacidade laborativa suficiente para configurar os requisitos do auxílio-acidente, tampouco enquadramento no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999.6. Em observância à Súmula 110 do STJ e ao art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, a parte autora, por ser segurada, deve ser isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. De ofício, afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: "1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Ausente essa comprovação, é indevida a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 86; Decreto n. 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 371, 436, 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 932, IV, b.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 110, STJ; Tema 416, STJ; TJGO, AC n. 5667812-71.2022.8.09.0051; AC n. 5480236-89.2021.8.09.0011; AC n. 5029804-10.2022.8.09.0137; AC n. 0407866-92.2012.8.09.0051; AC n. 5478988-06.2019.8.09.0158; AC n. 5445893-55.2023.8.09.0154. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Hugo Carlos de Oliveira Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, Dr. Luciano Borges da Silva, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio acidente movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.O autor pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente. Relata ter sofrido acidente de trabalho em 10/12/2020, enquanto exercia a função de técnico de garantia da qualidade em abatedouro avícola. Como consequência, sofreu sequelas permanentes no calcâneo direito (CID S920) que, embora não o incapacitem por completo, reduziram sua capacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, sobretudo em razão da necessidade de longos períodos em pé, o que lhe acarreta dores contínuas. Informa ter recebido auxílio-doença acidentário (NB 633.440.205-0), cessado em 10/02/2022, apesar de a perícia administrativa do INSS ter constatado a existência de sequela residual. Postula a implementação do auxílio-acidente a partir da data de cessação do benefício anterior, com os devidos consectários legais, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Laudo pericial acostado no movimento 51.Parecer complementar apresentado na movimentação 67.Os relatórios técnicos foram homologados por decisão judicial (mov. 76).A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois a moléstia que acomete o autor não resultou em incapacidade para o exercício das atividades laborativas, impossibilitando a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos (mov. 81): […] Entretanto, não restou preenchido o último requisito acima enumerado. O laudo pericial (evento n. 51) indica que não há incapacidade laborativa. Transcrevo: (…)Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e as executa sem maior demanda de esforço físico. (…) (grifo nosso)Assim, o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Não bastando estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorrente delas. […]Desse modo, considerando o não preenchimento dos pressupostos legais, impõe-se o desacolhimento do pedido formulado na petição inicial. […]Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valoratualizado da causa, com observância do artigo 98, § 3° do NCPC, eis que a parte demandante é beneficiária da gratuidade da justiça […] Inconformada, a parte autora interpõe apelação (mov. 85).Em proêmio, assevera o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.Após breve síntese dos fatos, expõe que a sentença incorreu em erro de julgamento ao exigir a comprovação de incapacidade laboral para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Defende a correta interpretação do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 no sentido de que a redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, desde que permanente e decorrente de acidente, é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Ressalta que o juízo de primeiro grau desconsiderou o parecer técnico complementar, limitando-se ao primeiro laudo, o que evidencia vício na análise probatória. Argumenta que o laudo pericial complementar (mov. 67) reconheceu a existência de redução mínima da capacidade laboral, o que, por si só, enseja o direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, pois este detém caráter indenizatório e não exige a incapacidade total para o trabalho, mas apenas a diminuição da capacidade funcional para a atividade habitual. Enfatiza que houve confusão, por parte da sentença, entre os requisitos para concessão do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei n. 8.213/1991), que de fato exige incapacidade temporária, e aqueles atinentes ao auxílio-acidente, os quais pressupõem apenas a redução da capacidade laborativa permanente, sem necessidade de reabilitação profissional ou impedimento absoluto para o trabalho. Acrescenta, ainda, que o perito, em manifestação complementar, reconheceu que as sequelas geraram limitação funcional para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, ainda que de forma leve, razão suficiente para amparar a pretensão deduzida nos autos. Diante disso, requer a cassação da sentença e o julgamento favorável dos pedidos iniciais, com a consequente condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-acidente, com início retroativo a 10/02/2022, acrescido dos consectários legais. Pugna, por fim, pela inversão dos ônus sucumbenciais e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. O Instituto Nacional do Seguro Social, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (mov. 86/87), não se manifestou, conforme certificado no movimento 89. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal consiste em averiguar se o autor/apelante preenche ou não os requisitos exigidos pela legislação de regência para receber o benefício do auxílio-acidente, em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho que o teriam impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual.Pois bem.O auxílio-acidente constitui-se em indenização mensal devida ao segurado, quando consolidada lesão proveniente de acidente de qualquer natureza que resulte sequela o qual implique redução de capacidade para o trabalho habitualmente exercido, exigindo mais esforço e/ou impossibilitando o desempenho da atividade desempenhada à época do acidente; todavia, permitindo o desenvolvimento de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.Essa interpretação decorre do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991: “auxílio-acidente será concedido, como indenizatório, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Na mesma linha, o artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999 ampliou a hipótese de concessão do auxílio-acidente: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, do exame dos citados dispositivos é possível aferir que, para o deferimento do auxílio-acidente, são exigidos os seguintes requisitos: (a) existência de sequelas após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; e (b) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.Registra-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.Frederico Amado, in “Curso de Direito e Processo Previdenciário”, leciona sobre o tema: O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garante a subsistência do segurado.Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que:a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho;b) Haja sequela;c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.[…]Logo, não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar a sua atividade exercida a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. (destacado). Ainda acerca dos requisitos para a concessão do auxílio-acidentário, confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, tendo como leading case o Recurso Especial n. 1.109.591/SC, afeto à sistemática dos recursos repetitivos: Tema 416 – STJ. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (destacado). A partir do entendimento emanado pela Corte Cidadã, destaca-se que, uma vez constatada a lesão permanente decorrente de acidente de trabalho e a redução da capacidade do lesionado para exercer suas atividades laborativas, é indiferente a intensidade do dano sofrido, sendo devido o auxílio-acidente quando constatada a redução da capacidade, ainda que mínima.Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, as conclusões técnicas são essenciais para o deslinde da causa e somente podem ser afastadas quando o conjunto probatório autorize convicção em sentido diverso, situação não verificada na espécie.No caso em testilha, depreende-se dos fatos que o demandante, em 10/12/2020, foi vítima de acidente de trabalho que resultou em fratura no calcâneo direito (CID S920), sendo submetido a procedimento cirúrgico.Os laudos emitidos pelo perito nomeado pelo juízo (mov. 51 e 67), concluíram que: 1) O(a) periciado(a) é portador de lesão funcional que implique, ainda que minimamente, em redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?O Periciado sofreu um acidente de trabalho no dia 10/12/2020, na ocasião sofreu uma queda de altura da carroceria de um caminhão, sofreu fratura no calcâneo direito, conforme documentos. Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e as executa sem maior demanda de esforço físico.[…]5) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade?Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e as executa sem maior demanda de esforço físico[…]6 – Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique sua resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e as executa sem demanda de maior esforço físico.7 – Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e as executa sem demanda de maior esforço físico.[…]9 – Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e as executa sem demanda de maior esforço físico.10 – Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Não se aplica, não comprova incapacidade.11 – É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Não se aplica.12 – Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? Não se aplica, não comprova incapacidade.13 – Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Não se aplica, não comprova incapacidade.[…]Conclusão:Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e as executa sem maior demanda de esforço físico. (mov. 51) (destacado). […] conforme detalhado no item exame físico direcionado, do autor, se conclui por uma redução em grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação, não havendo enquadramento do caso em questão no decreto que normatiza o benefício auxílio-acidente.Concluo que não há o que mudar na perícia realizada em 07/05/2024 e ratifico a mesma nesse ato:Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e as executa sem maior demanda de esforço físico. (mov. 67) (destacado). O expert apontou, ainda, que não existem sequelas ou lesões porventura verificadas aptas a se enquadrarem em algumas das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 ou equivalentes às exemplificativamente elencadas no normativo regente, vejamos: 1) Levando em consideração que o Autor era técnico de garantia da qualidade em um abatedor avícola, e necessita permanecer longos períodos em pé, é possível afirmar que não há limitação para o exercício de sua profissão desempenhada na época mesmo que em grau mínimo?CONFORME Decreto 3048/99ANEXO IIIRELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTEQUADRO Nº 6[…]g) […] No caso em questão, conforme detalhado no item exame físico direcionado, do autor, transcrito a baixo; se conclui por uma redução em grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação, não havendo enquadramento do caso em questão no decreto que normatiza o benefício auxílio-acidente.• Cicatriz na região lateral do pé, infra maleolar de 10 cm, discreta limitação dos movimentos da subtalar nos últimos graus, dedos do pé com movimentos preservados, tornozelo com movimentos preservados. (mov. 67) (destacado). Questionado se as sequelas detectadas implicam redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma atividade profissional desenvolvida à época do acidente, respondeu negativamente: […] 6 – Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique sua resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e as executa sem demanda de maior esforço físico. (mov. 51) (destacado). […] conforme detalhado no item exame físico direcionado, do autor, se conclui por uma redução em grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação, não havendo enquadramento do caso em questão no decreto que normatiza o benefício auxílio-acidente.Concluo que não há o que mudar na perícia realizada em 07/05/2024 e ratifico a mesma nesse ato:Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e as executa sem maior demanda de esforço físico. (mov. 67) (destacado). Logo, considerando que não foi atestada a redução da capacidade laborativa em razão do acidente, conclui-se que o autor/apelante não preenche os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário requestado.Em sentido análogo, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL PARA EXERCER A FUNÇÃO DECLARADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104, § 4º, INCISO I, DO DECRETO Nº 3.048/99 (ALTERADO PELO DECRETO Nº 10.410, DE 2020). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, cujo objetivo é indenizar o segurado, pelo fato dele não ter plena capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido. 2. Pela nova redação dada ao artigo 104, § 3º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410 de 2020, não terá ensejo ao auxílio-acidente o segurado que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 213), não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que não comprovada, por meio de perícia médica oficial, a incapacidade funcional para o trabalho que habitualmente o recorrente exercia ao tempo do acidente, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 4. Assim, deve ser desprovido o agravo interno cujas razões não contêm fundamentos relevantes que justifiquem a modificação da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n. 5667812-71.2022.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM AÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.1. O auxílio-acidente é regulado pela Lei nº 8.213/91 e pelo Decreto nº 3.048/99, incidindo-se quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar constatado que restaram sequelas que reduzam a capacidade para o labor habitual. Para sua concessão, deve estar comprovada a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades por meio de exame da perícia médica. 2. Em conformidade com o laudo pericial, restou evidenciado nos autos que a parte não comprova a incapacidade para suas atividades laborais habituais. Ao contrário disso, as executa sem maior demanda de esforço físico. 3. Omissis. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5480236-89.2021.8.09.0011, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. LIMITAÇÃO LABORAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Em face do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente não será concedido como indenização ao segurado, quando não comprovado nos autos, em especial, pela perícia judicial, que a consolidação das lesões invocadas decorreram de acidente de trabalho bem como que teriam implicado na redução da capacidade para o trabalho que a parte habitualmente exercia. No caso em exame, a perícia judicial não constatou nenhuma sequela limitadora da atividade laboral do autor, fator impeditivo de concessão do benefício. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5029804-10.2022.8.09.0137, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024). Assim sendo, o demandante não faz jus ao benefício previdenciário desde a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme pontuado na sentença.Lado outro, sobre os honorários advocatícios, cumpre esclarecer que tal verba possui natureza de ordem pública, de modo a permitir seu exame ou revisão a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem caracterizar julgamento extra-petita ou reformatio in pejus, pois configuram efeitos anexos das decisões que devem fixar a sua responsabilidade e o seu montante.1Segundo o artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, os processos envolvendo acidente de trabalho são isentos do pagamento de custas e verbas sucumbenciais.O verbete n. 110 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. Dito isto, a isenção atinente ao pagamento de tais dispêndios judiciais
cuida-se de beneplácito garantido ao segurado. Neste viés: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL: CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA N. 862, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO SOMENTE AO SEGURADO. SÚMULA 110 DO STJ. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PRINCIPAL DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (...) III A isenção do pagamento de honorários advocatício, nas ações acidentárias é restrita ao segurado, nos termos da Súmula 110 do e. Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, por ser ilíquida a condenação, seu arbitramento deve se dar em consonância com artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, isto é, na fase de liquidação do julgado. IV Remessa necessária e apelo principal conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo provido. (TJGO, Apelação Cível n. 0407866-92.2012.8.09.0051, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES MANTIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SÚMULA 110 STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...)VII. Ao teor da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça, a isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. À vista disso, sendo a autarquia a parte sucumbente não há que se falar em isenção quanto ao pagamento da referia verba. VIII. Tratando-se de sentença ilíquida, a sua definição deve ser postergada à fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, limitados aos percentuais estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo legal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5478988-06.2019.8.09.0158, Rel. Desª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art.129, da Lei nº8.213/91, o segurado, nas ações acidentárias, é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, entendimento consagrado também na súmula nº110, do STJ, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada para excluir a condenação sucumbencial. [...] (TJGO, Apelação Cível n. 5445893-55.2023.8.09.0154, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024) (destacado). Por certo, com base nos normativos em epígrafe, há de ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento das despesas processuais, sobretudo considerando que os ônus sucumbenciais permanecem apenas sob condição suspensiva de exigibilidade em favor dos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, da Lei de Ritos, sendo passíveis de execução se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar a inexistência da insuficiência de recursos.Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento.De ofício, excluo a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois não incidente em ação desta natureza.Intimem-se.Comunique-se ao juízo de 1º grau para conhecimento da presente decisão.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC351. Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1. Teoria geral do direito processual civil. Parte geral do código de Processo Civil. 10. ed. – São Paulo. Saraiva Educação, 2020. Pág. 562/563.
13/05/2025, 00:00