Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5725242-78.2022.8.09.0051 Polo ativo: Walter William Da Silva Aguiar Polo passivo: Governo Do Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida nos autos nº5067921.76.2018.8.09.0051, promovida pela Associação Albanitta Passos Máximo (AAPM), na qual se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás ao pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os cálculos foram devidamente homologados. Na ocasião, condenou-se o Estado de Goiás ao pagamento de 10% a título de honorários sucumbenciais (evento nº19). Remetidos os autos à Central Única de Contadores, em 17/08/2023. Posteriormente, conforme certificado pela Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s (CCARPV), os autos foram devolvidos, ante a ausência de informações essenciais à expedição da Requisição de Pequeno Valor (evento nº30). Ato contínuo, a parte exequente, representada por sua advogada Albanitta Máximo apresentou os dados bancários e requereu a expedição de RPV com base nos valores atualizados, tanto em relação ao crédito do beneficiário quanto aos honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, além de noticiar a cessão de crédito celebrada nos autos. Os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual em 21/11/2024. Sucinto relatório. Decido. De início, observo que a parte exequente deixou de instruir os autos com a cópia do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial, conforme já apontado pela CCARPV (evento nº30). Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada da documentação referida a fim de viabilizar a expedição da respectiva RPV. Pertinente à cessão de crédito informada, intime-se o Estado de Goiás para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do princípio da cooperação e da segurança jurídica. Não havendo objeção, homologo a cessão de crédito, celebrada entre Albanita dos Passos Máximo (cedente) e Stênio Máximo do Prado (cessionário), referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais. Oportunamente, determino que seja realizada a comunicação imediata ao Setor competente para que o pagamento ocorra em nome do cessionário. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão inserta no evento nº19. Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) AAPM - Fase RPV/Precatório”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
13/05/2025, 00:00