Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5931829-69.2024.8.09.0114.
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaJuizado Especial CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Eva Da Silva PintoPolo Passivo: Banco C6 Consignado S.a.SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizado por Eva da Silva Pinto, em face do Banco C6 Consignado S.a., partes qualificadas em inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, não há preliminares a serem analisadas, o que permite a continuidade do processo sem delongas.É importante ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, considerando que se trata de uma relação de consumo típica, na qual a ré atua como prestadora de serviços e a autora como consumidora, conforme definido no artigo 2º do referido Código. Além disso, estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, uma vez que as alegações da autora são verossímeis e sua hipossuficiência em relação à ré é evidente. Dessa forma, é necessária a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida o ônus de produzir provas que refutem as alegações apresentadas na inicial.Segundo o art. 141 do CPC, aplicável ao Juizado Especial Cível, o juiz deve decidir dentro dos limites do pedido e da causa de pedir apresentados, sendo vedado julgar questões não suscitadas pelas partes. Alterações na pretensão inicial são possíveis apenas antes da citação ou posteriormente, mediante acordo.Em síntese, narra a parte autora, que, embora jamais tenha contratado ou autorizado terceiro a contratar empréstimo consignado em seu nome, foi surpreendida com a transferência do valor de R$ 4.405,39 em sua conta bancária, proveniente de contrato desconhecido, identificado sob o n.º 90133671699, o qual prevê o desconto de 84 parcelas mensais de R$ 110,00 em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 9.240,00. Alega que o valor permanece intocado em sua conta, estando à disposição para restituição, e que somente tomou ciência da contratação ao identificar descontos mensais de R$ 110,00 em sua aposentadoria, tendo já suportado prejuízo de R$ 550,00.A parte ré, em contestação, defende que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, por meio digital, com consentimento inequívoco da autora, identificado por biometria facial, prova de vida e geolocalização, além do efetivo crédito do valor contratado em sua conta-corrente. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano ou de má-fé, afastando a possibilidade de repetição do indébito ou de indenização por danos morais. Alega, ainda, que a autora não contestou extrajudicialmente a contratação nem demonstrou interesse em devolver os valores recebidos, reforçando a validade do contrato e a ausência de responsabilidade do banco.A controvérsia cinge-se, em apurar se houve ilicitude apta a ensejar a responsabilização civil do banco e, em consequência, a obrigação de indenizar por danos morais.Em análise do caderno processual, verifica-se que foram produzidas apenas provas de natureza documental.Pois bem. Da instrução probatória, extrai-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, assim como o desconto em folha do benefício da parte autora referente à adesão de cartão de crédito consignado. Resta, entretanto, a análise quanto à existência ou não de autorização expressa e válida para tais descontos.Não há dúvidas de que a relação entre as partes é de consumo, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ. Portanto, é necessário analisar o presente caso à luz dos princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor.O Código de Defesa do Consumidor - CDC dispõe o seguinte acerca da prestação de serviços:"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (grifo nosso).Assim, tem-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.A parte autora nega ter firmado o contrato para receber o empréstimo consignado. Dessa forma, sendo a instituição financeira a detentora exclusiva da prova em contrário, recai sobre ela o dever de demonstrar a legitimidade do contrato e a legalidade dos débitos mensais. Isso se justifica tanto pela inversão do ônus da prova quanto pela impossibilidade material de o requerente produzir prova negativa.Analisando os autos, observa-se que em cumprimento, a parte ré juntou o contrato da Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 90133671699, assinado digitalmente por meio de biometria facial e geolocalização, acompanhado de cópia do documento pessoal do autor (RG), além de comprovante de transferência de pagamento feito para a parte autora, no dia 16/04/2024, no valor de R$ 4.405,39, para conta de titularidade da parte autora (Destinatário: Eva da Silva Pinto, CPF: 847.394.011-34, Banco Destinatário: 341 - Banco Itaú S.A., agência: 4368, conta: 371623), indicando a autenticidade da contratação digital. (mov. 13, arqs. 02 à 05).A parte autora alega desconhecer a origem dos valores creditados em sua conta, afirmando que não contratou o empréstimo consignado questionado, tampouco renovou qualquer outro contrato eventualmente existente.Entretanto, cumpre destacar que a própria parte autora, na petição inicial, reconheceu ter recebido os valores discutidos nos autos, tendo, inclusive, juntado o respectivo comprovante de transferência, ao tempo em que afirmou apenas ter se dado conta desse recebimento em 16/04/2024, fato incontroverso nos autos.Assim, embora a autora alegue desconhecer a contratação, a instituição financeira apresentou documentação hábil a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, com indícios de regularidade na formalização do contrato impugnado. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova concreta de vício de consentimento, tampouco demonstrou que não tenha sido a responsável direta pela realização dos procedimentos necessários à contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pelo autor/apelado, inclusive nada se manifestou acerca dos valores depositados em sua conta bancária por meio do TED. 4. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. 5. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes recaírem sobre o apelado. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5093265-08.2022.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). (grifo nosso).Dessa forma, à luz do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. Diante da legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e da ausência de elementos que evidenciem qualquer irregularidade ou violação de direitos, não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, tampouco para o acolhimento de pedido indenizatório, seja por danos materiais ou morais.DispositivoPELO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia–GO, datado e assinado digitalmente.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA
13/05/2025, 00:00