Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5342385-43.2025.8.09.0051 DECISÃO
Trata-se de pedidos de revogação/relaxamento de prisão preventiva formulados por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA nos autos principais de n. 5238095-74 e nos autos de n. 5342385-43. Em síntese, a defesa narra que teria havido excesso de prazo para formulação da opinio delicti por parte do Ministério Público. Argumentou, ainda, a desnecessidade da prisão, salientando que o acusado desconhecia a atividade de tráfico de drogas do corréu. WATTERS GREGORY DE ALMEIDA nos autos principais de n. 5238095-74 e 5338614-57. Em síntese, requereu o relaxamento ao fundamento de que a abordagem teria sido ilegal, aduzindo que embasada em uma mera denúncia anônima e em falta de atribuição da polícia militar para realização das medidas que culminaram em sua prisão em flagrante. Aduziu, ainda, a ilegalidade do inquérito policial, ao argumento de que teria havido excesso de prazo para conclusão das investigações e consequentemente de oferecimento de denúncia. Requereu, ainda, a revogação sob o argumento de predicados pessoais favoráveis. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido. É o relato do essencial. DECIDO. Inobstante o caráter excepcionalíssimo da prisão preventiva, os seus requisitos e fundamentos, ao revés do que argumentou a defesa, se fazem presentes no caso em apreço. À luz do binômio necessidade-proporcionalidade, a prisão preventiva dos requerentes se justifica pelas particularidades envoltas ao caso em apreço, as quais evidenciam ser ela necessária pelo fundamento da garantia da ordem pública. De início, a alegação de excesso de prazo formulado pelas defesas não prospera. Há precedentes no âmbito do STJ que admitem ficar superada a alegação de excesso de prazo da investigação quando oferecida a denúncia. Veja-se: [...] 2. Oferecida a denúncia, fica superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial” (HC 534.352/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020) De mais a mais, a jurisprudência se perfilha ao entendimento de que o excesso de prazo deve ser aferido tendo por base as peculiaridades do caso concreto (AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Na espécie, tendo em vista a investigação que contava com concurso de crimes e de pessoas, grande quantidade de entorpecentes, solicitação de realização de prova pericial, os marcos legais previstos na legislação processual penal devem invariavelmente se ater às particularidades do caso concreto. É de se ressaltar, inclusive, que este juízo reforçou no ato de recebimento da denúncia o pedido da autoridade policial de expedição de ofícios ao Instituto de Criminalística para envio de laudos periciais Diante desse cenário, não há que se falar em excesso de prazo para conclusão das investigações. Nos termos do artigo 46 do CPP, o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento da denúncia em processos de réus presos se inicia a partir do momento em que o órgão acusatório recebe os autos do inquérito policial. Em consulta ao processo principal de n. 5238095-74, verifica-se que o Ministério Público foi intimado a oferecer denúncia na data de 06/05/2025, conforme ev. 54, sendo que a exordial acusatória foi oferecida na mesma data (ev. 56). O argumento da defesa de WATTERS no sentido de que teria havido usurpação das atribuições da polícia civil pela polícia militar também não merece trânsito. A uma, porque recebida a informação acerca da prática de tráfico de drogas no local, os policiais, ao se dirigirem ao endereço, flagraram o veículo noticiado na comunicação saindo do local e se evadir da polícia tão logo lhe foi dada ordem de parada. Verifica-se, assim, que os policiais partiram ao encalço de WARTERS e consequentemente o submeteram à abordagem a partir de sua desobediência à ordem de parada dos militares. Ao que parece, os policiais estavam diante de uma hipótese de flagrante próprio, razão pela qual era impositiva a abordagem do réu naquele contexto. Sobre a suposta atuação do serviço de inteligência da polícia militar, pelo que consta no inquérito policial, não há que se falar, de igual modo, em ilegalidade, tendo havido ali uma mera troca de informações entre diferentes equipes da polícia militar. É pertinente ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado configura exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais (STJ: AgRg no HC n. 734.423/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Quanto ao ingresso dos policiais militares ao galpão em que apreendidas a maioria das drogas, verifica-se que os elementos de que este juízo dispõe nesta atual etapa da persecução penal não permitem que seja feita uma análise aprofundada sobre a ocorrência ou não de eventual transgressão ao pórtico da inviolabilidade domiciliar. A garantia da inviolabilidade domiciliar somente recai sobre imóveis habitados. A esse respeito: 3. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia (AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024). Como não emerge dos elementos informativos se aquele imóvel era ou não usado como ponto de moradia ou até mesmo como um estabelecimento comercial, não há como se concluir, nesta etapa do feito, se o ingresso dos policiais ao imóvel foi legal ou não. Pelo menos pelas fotos anexadas ao RAI n. 40951319 não é possível concluir se aquele logradouro era usado como moradia. Ainda que assim não fosse, há que se ressaltar que, na delegacia de polícia, os acusados não opuseram nenhuma insurgência quanto ao ingresso dos policiais no local, eis que, em seus interrogatórios, nada falaram a esse respeito. A quantidade de drogas apreendida com os acusados é extrema. Segundo apurado no inquérito policial, os requerentes se associaram entre si e mantinham em depósito 1.645 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco) porções de material vegetal dessecado, da droga MACONHA, com massa bruta total de 1.569,300kg (um mil e quinhentos e sessenta e nove quilogramas e trezentos gramas) para fins de tráfico ilícito. Especificamente com WATTERS, os policiais apreenderam, em seu veículo, 60 (sessenta) porções de material vegetal dessecado, da droga MACONHA, com massa bruta total de 56,450kg (cinquenta e seis quilogramas, quatrocentos e cinquenta gramas), o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro e um revólver calibre.32, Taurus, municiado. A existência de elevada quantidade de drogas, vultoso dinheiro em espécie, somada ao concurso de pessoas, porte de arma de fogo e associação criminosa denunciam a elevada reprovabilidade a recair sobre a conduta em tese delituosa dos acusados. Há, diante desse cenário, indícios de que os réus se dedicam a atividades criminosas, o que evidencia que a revogação da prisão é medida que contrariaria a garantia da ordem pública. Não se deve desconsiderar, ainda, que, em eventual e hipotética condenação, a concessão da benesse legal do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas estaria inviabilizada pelos fundamentos acima expostos. Pelo mesmo motivo, considerando o concurso de crimes, a fixação de regime fechado não se entremostra inviável. Constata-se, assim, que a prisão dos acusados atende aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, razão pela qual não há que se falar em sua revogação. A despeito de primários e portadores de predicados pessoais favoráveis, ainda assim se impõe a manutenção da prisão, eis que esta se encontra calcada na necessidade de assegurar a garantia da ordem pública. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. INTIMEM-SE. TRANSLADE-SE cópia desta decisão aos autos principais. Após, ARQUIVEM-SE. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
13/05/2025, 00:00