Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUZIÂNIA-GO 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental Avenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo nº: 5387443-24.2022.8.09.0100Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a este ato judicial, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nilson Abadia Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Secretário Municipal De Administração, Elias Cavalcante Da Rocha Júnior, do Município de Luziânia-GO. Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal admitido em concurso público para exercer o cargo de Analista de Administração Pública e nomeado em 19 de maio de 1982.Assevera que no período compreendido entre novembro de 2001 e dezembro de 2012 exerceu cargo de confiança recebendo gratificação sob a rubrica "GRAT. FUNÇÃO DE CONFIANÇA 004".Narra, ainda, que em março de 2013 passou a receber a gratificação denominada "GRAT. ATVID ADMINISTRATIVA 044".Nessa linha, sustenta que mesmo exercendo o cargo de confiança por mais de 5 anos, até o momento não houve a incorporação da gratificação de forma permanente aos seus vencimentos, devendo a primeira gratificação ter sido incorporada desde outubro de 2006 e a segunda desde fevereiro de 2018.Por isso, requer a concessão da segurança para que seja determinada a efetivação da incorporação das gratificações aos proventos do impetrante.Com a inicial vieram os documentos de evento nº 1.Gratuidade indeferida, conforme evento 08, bem como foi determinada a intimação da parte impetrante para emendar a inicial e qualificar a pessoa jurídica que integra a autoridade coatora.No evento nº 17, foi deferida o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas.Manifestação da parte impetrada acostada no evento nº 31.No evento 36, o Ministério Público manifesta desinteresse no feito.O despacho de evento 40 determinou que fosse certificado acerca da regularidade no recolhimento das custas iniciais parceladas, bem como colacionar aos autos o procedimento administrativo, com a resposta negativa da administração pública.Sobreveio petição da parte impetrante sustentando que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa e que as ações informadas na certidão de evento 6 possuem causa de pedir distintas.Certidão informando a quitação das custas iniciais (evento 43).Em atenção ao princípio da não surpresa e do contraditório, bem como para que não se alegue nulidade processual, determinou-se a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste acerca da petição de evento 31 (evento 47). Sobreveio manifestação do impetrante no evento 47.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Da análise dos autos, verifico que, na inicial, pretende a parte impetrante a concessão da segurança para que: a) seja determinada a incorporação aos seus vencimentos dos valores pagos sob a rubrica GRAT. FUNÇÃO DE CONFIANÇA 004, desde outubro de 2006, assegurando o direito que alega ter adquirido à época; b) seja determinada a incorporação dos valores pagos sob a rubrica GRAT. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA 044, desde fevereiro de 2018.Contudo, embora tenha juntado cópias de suas fichas financeiras, a parte impetrante não indicou de forma expressa quais funções de confiança efetivamente exerceu, o que reputo imprescindível, sobretudo considerando que, conforme entendimento deste Juízo em casos semelhantes, trata-se possivelmente da mesma gratificação com alteração apenas da nomenclatura adotada para o pagamento.Diante disso, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se as rubricas mencionadas referem-se à mesma função de confiança, exercida de forma contínua ou sucessiva, indicando, com precisão, as funções ocupadas.Após, retornem os autos conclusos.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00