Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5361886-66.2025.8.09.0088 Promovente: Lojas Torquatos Ltda Promovido: Joao Victor Ribeiro Oliveira DECISÃO Intime-se a parte exequente para depositar na secretaria deste Juizado o(s) título anexado(s) na inicial, no prazo de quinze dias úteis, em observância ao art. 425, § 2º do Código de Processo Civil. Após o depósito do(s) título(s), cite-se a parte executada, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias úteis. Não havendo o pagamento no prazo assinalado nem a indicação de bens a penhora, promova-se a penhora eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade da executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. (Enunciado 147 do FONAJE). Sendo insuficientes dos valores encontrados, promova-se a penhora online sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, na forma de repetição programada, por 30 (trinta) dias. Caso não encontre nenhum numerário, proceda-se a busca no sistema Renajud e, caso seja encontrado veículo de propriedade da parte executada, livre de restrições anteriores, promova-se sua restrição (penhora e transferência). No que se refere à avaliação, determino que a Secretaria a realize utilizando-se o valor da tabela FIPE, o qual pode ser verificado no site https://placafipe.com/. Após a consulta do valor, junte-se o espelho nos autos. Restando infrutífera a avaliação pelo site citado acima, expeça-se mandado de avaliação. Sendo realizada a primeira constrição de bens ou valores, seja ela via Sisbajud ou Renajud, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a mesma poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95. Restando infrutíferas as pesquisas de bens via sistemas conveniados, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, indicar de forma objetiva e detalhada, bens passíveis de penhora de propriedade da executada, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00