Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILVA VALÕES BERNARDES1o APELADOS: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS 2º
APELANTE: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A2ª APELADA: NILVA VALÕES BERNARDES 3º
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A3ª APELADA: NILVA VALÕES BERNARDES 4º
APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A4ª APELADA: NILVA VALÕES BERNARDES 5º
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A5ª APELADA: NILVA VALÕES BERNARDES RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DECISÃO Acórdão (evento nº 148, p. 936/945): este egrégio Tribunal de Justiça conheceu das apelações cíveis, mas as desproveu, mantendo integralmente a sentença. Petição (evento nº 155, p. 954/955): o BANCO SANTANDER BRASIL S/A peticionou defendendo a perda interesse processual superveniente. Petição (evento nº 168, p. 987/989): o BANCO SANTANDER BRASIL S/A arguiu a nulidade da intimação do acórdão, pois seu advogado não foi habilitado. Por isso, pediu a restituição de prazo recursal. Petição (evento nº 203, p. 1.046): o BANCO SANTANDER BRASIL S/A informou o depósito do valor da condenação fixada na sentença, sem ressalvas. É o relatório. Decido. A arguição de nulidade do ato processual com a consequente restituição de prazo não prospera. Explico. Constato que a instituição financeira realizou, sem ressalvas, o depósito judicial do valor a que foi condenada na sentença. Segundo a jurisprudência, “o pagamento do débito, realizado sem ressalvas, é ato incompatível com a intenção de recorrer, caracterizando aceitação tácita da decisão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 4. A jurisprudência pacífica entende que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer gera preclusão lógica, obstando o conhecimento do recurso. O princípio do venire contra factum proprium reforça esse entendimento” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5457887-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJ de 16/03/2025). Esse fato impede a reabertura de prazo recusal. Se isso já não fosse suficiente, a questão da nulidade não foi suscitada na primeira oportunidade, o que redundou na preclusão da matéria. Nesse caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça compreende que “o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos (arts. 272, §§ 5º e 8º, e 278 do CPC/2015), sob pena de preclusão” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 2.165.946/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJ de 24/03/2025). AO TEOR DO EXPOSTO,
N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","Id_ClassificadorPendencia":"122175"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5524371-37.2019.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1ª INDEFIRO o pedido de restituição de prazo recursal. DETERMINO a Secretaria da 4ª Câmara Cível do TJGO que certifique o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora2
13/05/2025, 00:00